Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rodrigo Luiz Silveira Loureiro (OAB 216672/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), OCTÁVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS (OAB 121867/RJ), Carlos Gustavo Rodrigues Reis (OAB 99663/RJ) Processo 1000178-36.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Brasil Satti, Iraci Souza Satti, Yara Rosa Brasil - Reqdo: ELEKTRO REDES S.A., AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S/A - 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 762/764. Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos. De plano, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir mero erro material. Não é, porém, o caso. Isso porque, ao contrário do que sustenta o embargante, não se há falar em qualquer vício interno à decisão prolatada. Pelo contrário, a decisão foi clara e expressa ao estabelecer a conclusão deste Juízo. Logo, o embargante apenas demonstra o seu inconformismo e a intenção em rediscutir o julgado, o que é completamente inviável por meio de embargos de declaração, visto que se trata de recurso de fundamentação vinculada (art. 1.022, CPC), sendo descabido pretender, nessa via, a reapreciação da decisão que lhe foi desfavorável, consoante entendimento desse eg. Tribunal. Registre-se, ainda, que este Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada, na esteira da jurisprudência pacífica do eg. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a decisão nos termos tal qual lançada. 2. Diante do recurso de apelação interposto (fls. 771/795), ao requerido para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1.º, do CPC). 3. Após, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.