Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0005596-63.2011.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Votorantim Cimentos Sa -
Vistos. Páginas 482/488: Compulsando os autos, observo que o substabelecimento foi assinado digitalmente mediante a entidade "DocuSign", a qual não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil. Neste ínterim, ante o Poder Geral de Cautela, intime-se o exequente para regularizar sua representação processual, encartando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, novo substabelecimento devidamente assinado e com reconhecimento de firma. Em casos semelhantes: APELAÇÃO. "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro e indanização por dano moral" SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Certidão da z. Serventia acerca da inércia. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1002801-29.2022.8.26.0541; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Veículo. Alienação fiduciária. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Inconformismo da parte autora. Procuração assinada digitalmente pelo método "Clicksign Log". Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Assinatura eletrônica inválida. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1029146-82.2022.8.26.0007; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA Procuração juntada aos autos assinada de forma digital Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002197-03.2020.8.26.0068; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021) Apelação. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Danos morais. Extinção sem resolução de mérito. Preliminar. Cerceamento de defesa. Alegação de que não foi respeitado o duplo grau de jurisdição. Inocorrência. Autos remetidos a esta Corte para julgamento de apelação, nos exatos termos pleiteados. Preliminar superada. Vício na representação. Assinaturas em procurações digitais sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil. Formalidade indispensável. Inteligência do art. 105, I, do CPC em conjunto com art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01. Juntada posterior de procurações físicas com assinaturas divergentes da firma retratada em cédula de identidade. Exibição de instrumentos de mandato com firmas reconhecidas que se mostrou medida de rigor. Comando não atendido, não obstante o transcurso de mais de 8 (oito) meses entre a primeira determinação e a extinção do feito. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004168-24.2020.8.26.0003; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) TRANSPORTE AÉREO NACIONAL Ação de indenização por dano moral Sentença extintiva nos termos do NCPC, art. 485, III Cerceamento de defesa Não ocorrência, preliminar rejeitada Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via "Autentique", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado Precedente STJ Sentença extintiva mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005052-53.2020.8.26.0003; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Intime-se.