Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: ERIC FERREIRA DIAS - 1.
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Lima Barbosa Bastide Maria (OAB 336425/SP) Processo 1500080-57.2021.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo -
Trata-se de ação penal, em fase de execução, referente à pena restritiva de direitos aplicada em substituição à pena privativa de liberdade. O sentenciado Eric Ferreira Dias teve a pena privativa de liberdade convertida em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de sete meses, em razão de sua comprovada impossibilidade financeira para cumprir a prestação pecuniária anteriormente fixada. (fls. 263) Contudo, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (fls. 302), o sentenciado não foi localizado no endereço constante dos autos. Ainda, informações prestadas por vizinhos e por sua genitora indicam que se mudou há aproximadamente dois meses, sem comunicar tal alteração ao Juízo, conforme lhe competia. Dessa forma, verifica-se que o sentenciado encontra-se em local incerto e não sabido. Ressalte-se que, mesmo após orientação transmitida à sua genitora para que comparecesse ao Fórum, a fim de atualizar o seu endereço e receber a intimação, o sentenciado permaneceu inerte, não apresentando qualquer justificativa ou comparecimento espontâneo. Pois bem. Diante desse contexto, não vislumbro óbice à conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 181, § 1º, alínea "a", da Lei de Execução Penal, conforme pleiteado.
Ante o exposto, CONVERTO a pena restritiva de direitos atribuída a Eric Ferreira Dias em pena privativa de liberdade, art. 44, §4º, do Código Penal, pelo prazo estabelecido na sentença condenatória, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, nos termos da referida sentença (fls. 180/183). 2. Destaco, ainda, que, uma vez convertida a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, a competência para a execução passa ao Juízo da Vara de Execução Criminal, nos termos do art. 665 das NSCGJ. A propósito: Conflito Negativo de Jurisdição - Execução de pena restritiva de direitos - Sentença proferida pelo JECrim - Remessa à Vara de Execuções Criminais de outra Comarca, onde domiciliado o sentenciado - Descabimento - Juízo suscitante que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 e aplicou penas de advertência e prestação de serviços à comunidade, - Competência da Vara do Juizado Especial em que prolatada a sentença para executar seus próprios julgados, com exceção apenas das penas privativas de liberdade - Conflito aparente de normas solucionado pelo critério hierárquico - Aplicação do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal - Inteligência do artigo 60 da Lei nº 9.099/95 e artigo 665 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Irrelevância de estar o sentenciado domiciliado em outra Comarca - Fato que não relativiza a competência absoluta do prolator da sentença - Entendimento adotado pela c. Câmara Especial em casos semelhantes - Conflito acolhido - Competente o suscitante (Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Tremembé). (TJSP; Conflito de Jurisdição 0038744-74.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018) (destaquei) 3. Sendo assim, expeça-se guia de recolhimento definitiva em desfavor do sentenciado, encaminhando-se à VEC competente, observando-se, para isso, o Comunicado CG nº 67/2025. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. No mais, cumpridas todas as determinações legais, arquivem-se.