Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Wenderson Pigossi (OAB 158230/SP) Processo 0000476-51.2023.8.26.0416 - Execução da Pena - Exectda: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA FAVARI -
Vistos. 1) Julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena corporal imposta ao sentenciado Caroline Andressa da Silva Favari, com fulcro no artigo 66, II, da Lei 7.210/84, devido ao cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta no processo de condenação nº 1500932-63.2019.8.26.0416 da 1ª Vara Judicial do Foro de Panorama-SP, que deu origem a esta execução. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo hipótese do art. 409, parágrafo único, das NSCGJ, que deverá ser certificado nos autos. Havendo a expedição de alvará de soltura, anexe ao mandado de intimação do executado, devendo o Sr. Oficial de Justiça ou responsável pelo cumprimento entregar uma cópia ao interessado e colher sua assinatura no anverso dos documentos, apresentando-os aos autos. Oportunamente, comunique-se o cumprimento ao IIRGD-Alvará e realize as anotações necessárias. Em relação a eventual pena de multa penal: Art. 480 das NSCJG - "Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. (Alterado pelo Provimento CG Nº 05/2022)". Portanto, nada a deliberar neste processo de execução. Tendo em vista que esta Sentença esta em consonância com a manifestação do Ministério Público e é benéfica ao executado, visando à economia e à eficiência processual, desde logo, declaro, nesta data, o TRÂNSITO EM JULGADO ÀS PARTES, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Pelos mesmos motivos, para regularização processual, dê-se, na data de sua elaboração, como cumprido eventual Alvará de soltura expedido. Providencie a serventia as devidas anotações (HP), movimentações e comunicações de estilo (IIRGD, TRE e ao r. Juízo da condenação). Intime-se. Oficie-se. Ciência ao Ministério Público. 2) Caso o executado NÃO seja encontrado, desde já determino: Tendo em vista que esta Sentença é benéfica ao executado (extinção da punibilidade) e esta em consonância com a manifestação do Ministério Público, dispenso a realização de concurso policial ou a expedição de novo mandado de intimação ou edital. Tais expedientes somente retardariam o arquivamento do feito, dando sobrevida descabida ao processo. 3) Por fim, estando os autos regularizados, ao arquivo (mov. 61615). Servirá a presente Sentença como Ofício. Cumpra-se.