Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB 138628/SP), Marcos Roberto Mestre (OAB 172026/SP), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 317407/SP), Adelmo Luiz Ferreira da Rocha Junior (OAB 441370/SP) Processo 0004613-23.2015.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Honório de Oliveira Filho - Reqdo: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, Fiat Ogata Veículos e Peças Ltda -
Ante o exposto, nos termos do art. 1024 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração de fls. 480/483, e acolho os embargos de declaração de fls. 484/490, de forma que o dispositivo da sentença de fls. 467/477 passará a constar da seguinte forma: DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ HONÓRIO DE OLIVEIRA FILHO em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e OGATA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA para: i) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes referente ao veículo indicado na exordial; ii) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar ao requerente o valor despendido para a aquisição do veículo no montante de R$ 26.000,00 e o valor de R$ 1.500,00 referente aos honorários periciais contratados extrajudicialmente. Os valores serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e com incidência de juros de mora de 1%ao mês, ambos desde a citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores devidos serão atualizados pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Realizado o pagamento do valor do veículo, caberá ao autor, em contrapartida, entregar o veículo em questão à parte requerida, juntamente com o CRLV e DUT devidamente preenchido em nome da montadora requerida, com assinatura reconhecida em cartório, devendo o veículo estar livre e desembaraçado de qualquer ônus; iii) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros de mora a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo coma taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Intime-se.