Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Elaine Cristiane Brilhante Barros (OAB 144129/SP), Nelson Brilhante (OAB 366595/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 1001583-39.2016.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil SA - Exectdo: MARCELO FACCO -
Vistos. INFOJUD - DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) Concedo à parte exequente o prazo de cinco (5) dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa devida para busca de declarações de imposto de renda de pessoa física ou de pessoa jurídica, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Comprovado o recolhimento, defiro o pedido de obtenção das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) no período pretendido, tornando os autos para o protocolo do pedido via on-line, através do Sistema INFOJUD. Havendo resposta positiva, cumpra-se o Provimento CG nº 13/2023, ou seja: PROCESSOS FÍSICOS: "Art. 121-B - NSCGJ - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada sigilo do documento, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas." PROCESSOS DIGITAIS: "Art. 1.263 - NSCGJ - As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º - Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso." INFOJUD Concedo à parte exequente o prazo de cinco (5) dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa devida para busca de declarações de imposto de renda de pessoa física ou de pessoa jurídica, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Comprovado o recolhimento, DEFIRO o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, através do Sistema INFOJUD. Providenciem os assessores do juízo o necessário. Havendo resposta positiva, cumpra-se o Provimento CG nº 13/2023, ou seja: PROCESSOS FÍSICOS: "Art. 121-B - NSCGJ - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada sigilo do documento, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas." PROCESSOS DIGITAIS: "Art. 1.263 - NSCGJ - As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º - Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso." PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS Juntadas todas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. PESQUISA DIMOB E DECRED
Trata-se de pedido para pesquisas de declaração de operações com cartões de crédito (DECRED), de informações sobre operações imobiliárias (DIMOB) não se relacionam com busca de bens, mas sim a atividade de investigação, o que não é admitido em procedimento cível de natureza executiva. Com efeito, tais operações estão detidamente sujeitas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade. Nota-se, portanto, que a pesquisa nesse registro centralizado se refere às situações específicas previstas em lei, o que não se confunde, obviamente, com as buscas e investigações para a satisfação de interesses privados. Nesse sentido é o assente entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência da credora contra decisão que indeferiu o pedido de requisição de informações de movimentações financeiras por meio dos sistemas Bacen-CCS, que é atrelado ao SISBAJUD, DECRED, SIMBA e DIMOB. Impossibilidade. Sistema eletrônico que não se presta à busca de bens do devedor para garantida da execução cível. O Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de instituições financeiras (CCS) foi criado pelo Banco Central do Brasil por conta de previsão contida na Lei nº 10.701/2003, que acrescentou o art. 10-A à Lei nº 9.613/1998 - lei dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Descabimento da pretensão da credora de se valer do processo executivo cível como instrumento investigatório criminal. Sistema DECRED. Pesquisa que informa apenas movimentação pretérita de valores, sem destinação à localização de bens passíveis de expropriação. SIMBA e DIMOB. Ferramentas utilizadas para obtenção de informações relativas a investigações criminais contra o sistema financeiro, que pode também auxiliar o combate dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. Deferimento que implicaria indevida autorização de quebra de sigilo bancário para a satisfação de interesses particulares. Medida inúteis para a satisfação da execução cível. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2187516-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024); "Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que não autorizou pesquisa pelo sistema Infoseg, Simba, CCS, CEP e SNCR a fim de localizar bens dos executados. Decisão que comporta parcial reparo. Utilização dos sistema Infoseg e CEP. Admissibilidade. Não cabimento da pesquisa de bens, via sistema CCS-BACENJUD, haja vista que se trata de técnica que serve ao combate dos delitos previstos na Lei 9.613/98. Inadequação para os fins colimados em execução cível. SIMBA (Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias) destinado à obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros que exige a quebra do sigilo bancário de particulares. Utilização exclusivamente para fins de persecução penal. Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). Utilização pela parte que independe de ordem judicial, pois a consulta ao site do governo é franqueada ao público em geral. Decisão parcialmente alterada. Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2192923-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023); "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que concedeu alvará para que a exequente realize buscas de patrimônio dos devedores. Pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Deferimento apenas desta pesquisa, que deve se dar via INFOJUD, por se tratar de busca de informações de legítimo interesse para a execução. Recurso provido apenas neste ponto. Buscas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração sobre Movimentação Financeira (DIMOF). Descabimento. Sistemas que não se relacionam com busca de bens, mas sim a atividade de investigação, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. Além disso, ferem sigilo protegido constitucionalmente, cuja flexibilização demanda interesse público, não sendo o caso dos autos, cujo interesse é privado, de natureza puramente patrimonial disponível. Decisão modificada em parte. Recurso parcialmente provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2180318-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miracatu -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023)"; "Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Etapa de cumprimento do julgado. Requisição judicial para obter a declaração de operações com cartão de crédito (DECRED) e a declaração de informações sobre movimentação financeira (DIMOF). Indeferimento. Irresignação improcedente. Não justificada a efetiva utilidade das pesquisas em questão, as quais, a toda evidência, não indicarão a existência de bens penhoráveis, uma vez que se limitarão a apontar movimentações financeiras pretéritas. Tais buscas por indícios de fraudes reclamam a utilização de instrumento processual específico. Precedentes. Negaram provimento ao agravo".(TJSP; Agravo de Instrumento 2223363-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -3ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023);
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas DIMOB e DECRED. Intimem-se. Lucelia, 09 de maio de 2025