Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Verônica Dutra Pereira (OAB 244047/SP) Processo 0000073-54.1994.8.26.0366 - Execução Fiscal - Exectdo: Posto Mont'Mar Ltda -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente a fls. 360, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Considerando eventual decurso de prazo sem a vinculação da guia DARE por parte da exequente, presume-se a inexistência do recolhimento das custas processuais por parte do contribuinte no âmbito administrativo. Assim, providencie a serventia à intimação da parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o recolhimento da taxa judiciária, em guia DARE, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição da dívida junto à Fazenda Estadual. 2.1 - Caso a parte não tenha advogado constituído no autos, poderá apresentar o comprovante no balcão, no Setor das Execuções Fiscais do Fórum da comarca de Mongaguá, o que será certificado. 2.2 - Vale frisar que, as guias DARE, para pagamento de custas, a partir de 25/03/2019, deverão ser geradas pelo sistema Portal de Custas, disponível no sítio do Tribunal de Justiça, (www.tjsp.jus.br/PortalCustas), nos termos do Provimento CG 13/2019, que alterou os artigos 1.093, 1.097 e 1.098 do Capítulo VII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3 - Destaca-se que, em decorrência das alterações na Lei Estadual nº 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança das custas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de conformidade com Comunicado Conjunto 951/2023, deverão ser observadas, no Setor das Execuções Fiscais desta Comarca, as seguintes diretrizes para apuração da cobrança de taxa judiciária e despesas processuais: A - Valor mínimo das custas iniciais = 5 UFESP'S ou R$ 185,10 e valor máximo = 3.000 UFESP'S= R$ 111.060,00 (Exercício de 2025). B - Quando da satisfação ou pagamento da Execução Fiscal: 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito e despesas, cujos valores deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobrados diretamente do executado. C - Quando se tratar de cumprimento de sentença: 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião do cumprimento de sentença. Não haverá nova cobrança de taxa judiciária, se o recolhimento de 1% sobre o valor da satisfação se deu no momento da distribuição (Comunicado Conjunto 951/2023). 4 - Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.