Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0437/2026Teor do ato: Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para o fim de constituir em título judicial, de pleno direito, a prova escrita objeto da presente demanda, consistente na obrigação da parte requerida ao pagamento de R$6.300,55 (seis mil e trezentos reais e cinquenta e cinco centavos). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir de maio de 2025 (data da elaboração do cálculo - fl. 27), incidindo, desde então, a taxa legal prevista no art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (vigente desde 30 de agosto de 2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual abrange, de forma conjunta, a correção monetária e os juros de mora, até o efetivo pagamento. Determino, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o prosseguimento da demanda na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do mesmo diploma legal (artigo 513 e seguintes). Condeno a parte ré aopagamentodascustas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor correspondente a 10% sobre o valor econômico obtido. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as