Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Felipe Stefanski Midea -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Nº 1022477-85.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. A gratuidade recursal foi indeferida a fls. 332/333 e foi determinado o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. O apelante requereu a fls. 336/339 o diferimento do pagamento das custas ou o seu parcelamento. Pois bem. Estabelece o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 que o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. A jurisprudência majoritária deste Tribunal é no sentido de que, por se tratar de benefício de natureza tributária, o rol acima transcrito é taxativo, não se admitindo interpretação extensiva. Confiram-se os arestos abaixo colacionados os dois primeiros desta 12ª Câmara de Direito Privado: AÇÃO MONITÓRIA. Assistência judiciária. Pessoa natural. Inteligência do art. 98 do NCPC. Situação econômica incompatível com o alegado estado de pobreza. Diferimento de custas. Ação monitória. Impossibilidade. Hipótese não relacionada no rol taxativo do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Indeferimento da petição inicial. Justiça gratuita indeferida. Interposição de agravo de instrumento. Negativa de efeito suspensivo. Não recolhimento das custas iniciais. Indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição, independentemente da sorte do agravo de instrumento. Extinção mantida. Condenação do Autor ao pagamento das custas. Descabida. Ausência de fato gerador, ante o cancelamento da distribuição. Recurso parcialmente provido (Apelação 1003577-10.2016.8.26.0292, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 24.05.2017); Agravo de instrumento Ação execução Recorrente que insiste na concessão da gratuidade judiciária Pretensão do diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda Descabimento Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual n.º 11.608/03 Ausência, ademais, de comprovação de dificuldade financeira atual a justificar a concessão do benefício Agravo desprovido (A.I. 2124821-23.2015.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. 20.08.2015); DIFERIMENTO - Incabível o deferimento do pedido de diferimento de custas em ação de execução, caso dos autos, porque não se enquadra em hipótese prevista no taxativo rol do art. 5º, da LE 11.608/2003, em que é admissível o diferimento em questão. PARCELAMENTO DE CUSTAS - Ante a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência econômico-financeira alegado pela agravante, conforme restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº2122453-07.2016, descabido o deferimento do pedido de parcelamento de custas processuais, que, no caso dos autos, consistem em 1% do valor da causa. Recurso desprovido (A.I. 2124621-45.2017.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 04.09.2017); Agravo de instrumento - Ação ordinária - Pleito de diferimento do recolhimento das custas para o final da lide Indeferimento - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual n.º 11.608/03 - De qualquer forma, não houve comprovação de dificuldade financeira atual a justificar o acolhimento da pretensão - Decisão mantida - Recurso desprovido (A.I. 2017722-62.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 15.10.2013). Pois bem, a leitura do transcrito dispositivo da legislação estadual faz ver que a ação revisional de contrato não se enquadra nas hipóteses em que a lei autoriza o recolhimento postergado. Destarte, o pedido de concessão do diferimento do pagamento das custas ao final é indeferido. Não obstante, faculto ao apelante recolher o preparo em 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas. O valor total do preparo consiste na aplicação do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa (art. 4º, inciso II da Lei Estadual nº 11.608/2003). O recolhimento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação desta decisão. O recolhimento das demais parcelas ocorrerá no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes. As parcelas serão corrigidas pela tabela de cálculos deste tribunal, mês a mês. O cômputo da correção sempre terá por termo inicial a data de recolhimento da primeira parcela. O não recolhimento de quaisquer das parcelas implicará o reconhecimento da deserção e o recurso não será conhecido. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Gilmar Maziero (OAB: 216549/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - 3º andar