Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: FAKRUL ISLAM - Em cumprimento à r. determinação constante no Comunicado nº 67/2025 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado, nos autos nº 0006457-22.2023.8.26.0041 da Seção da Corregedoria dos Presídios desta Região Administrativa Judiciária, houve a confirmação pela Secretaria da Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade de vaga na Ala de Progressão do Centro de Detenção Provisória II de Belém, com perfil neutro e seguro, aos sentenciados do gênero masculino para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto. Assim sendo, determino a prévia intimação do(a) sentenciado(a) para sua apresentação e a inclusão na Ala de Progressão do Centro de Detenção Provisória II de Belém, situado na Avenida Condessa Elizabete Robiano, 900 - Vila Moreira - CEP: 03074-000, São Paulo - SP, a qual deverá ocorrer no horário das 9:00 às 15:00, respeitando os limites estabelecidos pelas normas de segurança das unidades prisionais. Importante seja cumprido o horário estabelecido para a apresentação e que, imediatamente após, seja comunicada a apresentação ao cartório do DEECRIM da 1ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo, por meio de comunicação eletrônica, para a expedição do respectivo mandado de prisão. Após a prisão e realização da audiência de custódia, poderá cumprir a reprimenda em outro estabelecimento prisional igualmente adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência. Na hipótese da não apresentação após a juntada do mandado de intimação nos autos, determino a expedição de mandado de prisão do(a) sentenciado(a) consignando-se nele o regime prisional imposto - semiaberto, bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. Após a prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se o(a) sentenciado(a) está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo, conforme os termos do Comunicado nº 67/2025 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Sem prejuízo, em caso negativo, desde logo fica determinada: I. A transferência do(a) sentenciado(a) para prisão domiciliar, onde aguardará vaga em estabelecimento de regime semiaberto, vedada a saída residencial, salvo casos excepcionais, com prévia análise e autorização do Juízo da Execução, sob pena de caracterização de infração disciplinar a determinar regressão de regime; II. A adoção de fiscalização eletrônica do(a) sentenciado(a) via da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária; III. O encaminhamento de ofício, com cópia desta decisão, ao senhor Secretário de Estado da Segurança Pública, requisitando-se de Sua Excelência a determinação de fiscalização junto à residência do sentenciado pelas polícias Civil ou Militar, quando em vigilância na região. A audiência de advertência será realizada pela Direção do Presídio, devendo em tudo ser observado o disposto na Lei de Execução Penal, servindo cópia desta decisão de Termo de Advertência. Após a juntada do termo, remetam-se os autos à Vara das Execuções Criminais competente. Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária para que forneça a tornozeleira eletrônica ao(à) sentenciado(a) e para seja mantido(a) na lista única de transferência. Devendo, ainda, informar ao Juízo das Execuções tão logo surja vaga para que retome o cumprimento de pena em regime adequado. Sem prejuízo, oficie-se o estabelecimento prisional e à Secretaria de Administração Penitenciária para que prestem os devidos esclarecimentos acerca do não atendimento à vaga confirmada no regime semiaberto. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Tornem-me os autos conclusos em 60 dias para acompanhamento e cobrança de vaga no regime adequado. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e para o Diretor do Centro de Detenção Provisória do Belém II. Int..
Intimação - ADV: Fernando Dias (OAB 403286/SP) Processo 0001983-08.2023.8.26.0041 - Execução da Pena -