Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcio Gabriel Sichieri Spina (OAB 497365/SP) Processo 1005619-05.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Novo & Martins Centro Automotivo Ltda -
VISTOS. As partes entabularam acordo, o qual foi homologado às fls. 22. Decorrido o prazo, a parte exequente foi intimada a informar se o acordo foi cumprido, ficando advertido que a ausência de manifestação seria presumido como cumprido, porém quedou-se inerte (fls. 28). Assim, dou por satisfeita a obrigação, e por consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Tratando-se de processo digital fica de inteira responsabilidade da parte exequente e seu advogado, a entrega dos títulos à parte executada, face o pagamento. Cumpre esclarecer que, a comunicação de distribuição de ações judiciais aos cadastros restritivos de crédito, não é realizada ex officio pelo Poder Judiciário, e sim pelos próprios órgãos ou pelas partes. Desta forma, não cabe ao juízo a determinação de exclusão de nome inserido nos cadastros restritivos de crédito, salvo quando houver decisão em ação própria (inclusões indevidas, etc), ou quando o juízo inseriu o nome no cadastro.Assim, ante a extinção pelo pagamento, caberá ao interessado solicitar certidão do processo, e pleitear a eventual baixa junto aos órgãos restritivos de crédito (Serasa/SCPC). Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P. I. C.