Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mauricio Rodolfo de Souza Cidin (OAB 116556/SP), Jefferson Luis Mazzini (OAB 137721/SP) Processo 1016636-25.2024.8.26.0344 - Monitória - Reqte: Associação de Ensino de Marilia Ltda. - Reqda: Julia Brazini de Souza Cidin - 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e para fins do artigo 515, incisos II e III; ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo constante de fls. 149/152 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A transação serve para prevenir (evitar) ou terminar litígio. A propósito, confira-se a jurisprudência dos Areópagos:...Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a Apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com Revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo originário 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi). 4. No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime do CPC de 2015: CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). Por fim, o art. 90, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 também dispõe que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas quando a transação ocorrer antes da sentença. 5. Diante do teor da petição e dos documentos de fls. 153/157, defiro à Requerida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 6. P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do Juízo nº 01/2003.