V.J. COMERCIO DE PARAFUSOS E FERRAMENTAS E FIXACAO LDA
CNPJ
Autor
VIBRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA SILVA VIEIRA VALADAO
OAB/SP 391411·CPF·Representa: Autor
MÔNICA FERNANDES SILVA
OAB/SP 361229·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/04/2026, 10:49
Expedição de Certidão.
06/04/2026, 10:49
Certidão de Publicação Expedida
06/04/2026, 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/04/2026, 14:01
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
01/04/2026, 13:48
Conclusos para despacho
01/04/2026, 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/03/2026, 19:56
Certidão de Publicação Expedida
09/03/2026, 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/03/2026, 14:01
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
06/03/2026, 13:12
Conclusos para despacho
06/03/2026, 12:42
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
06/03/2026, 11:33
Juntada de Petição de Embargos de declaração
18/08/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vibrasil Industria de Artefatos de Borracha Eireli -
Apelado: V.j. Comércio de Parafusos e Ferramentas e Fixação Lda - Voto nº 59502
Nº 1017057-34.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Vistos, Tratam os autos de recurso de apelação pelo qual se busca a modificação do entendimento adotado pelo Juízo em 1º Grau de Jurisdição. Todavia, antes de se enveredar pelo mérito das questões em desate, imperativo se mostra promover a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deduzidos pela recorrente, nos termos do quanto disposto no art. 99 do Código de Processo Civil em vigor. Dessa forma, e quanto ao pedido formulado pela empresa ré, de rigor ter em conta que, notadamente no que diz respeito às pessoas jurídicas, conforme se percebe da leitura do artigo 99, §3º, do novo CPC, se constitui em ônus da parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício assim pleiteado, o que não se registrou no caso dos autos, em que a inconformada sequer juntou ao todo processado elementos suficientes que pudessem comprovar efetivamente a situação de fragilidade financeira alegada, ou seja, que não conta com recursos suficientes para arcar com o valor devido a título de preparo no caso, que representa uma quantia módica em comparação com as quantias movimentadas pela ré, e não bastando para tanto a mera circunstância de se encontrar em Recuperação Judicial. Diante de tais elementos, e diante da insuficiente comprovação da atual situação financeira, esta que se alega precária, por parte da empresa ora recorrente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita como formulado, porque deduzido ao desamparo de elementos que lhe possam dar sustentação. Assim, com base no quanto já indicado, e com suporte no quanto disposto no artigo 99, §7º, do CPC em regência, intime-se a empresa ora recorrente, para que promova ao recolhimento dos valores relativos às custas processuais devidas, observando para tanto o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por ela manejado. Após, conclusos. P. Int. São Paulo, 7 de maio de 2025. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP) - Vanessa Silva Vieira Valadao (OAB: 391411/SP) - Mônica Fernandes Silva (OAB: 361229/SP) - 3º andar
13/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino