Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Beatriz Rubio Custódio (OAB 384098/SP) Processo 0001895-48.2025.8.26.0154 - Execução da Pena - Exectdo: Gilberto Norimbeni -
Trata-se de incidente destinado a eventual concessão de indulto. Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público a respeito. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De rigor a concessão de indulto, pois satisfeitos os requisitos previstos nos artigo 5º e 7º do Decreto n. 11.302/2022. Por outro lado, tal Decreto não afronta a garantia inserta no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal. Não malfere, ademais, qualquer impedimento de cunho constitucional, explícito ou implícito, já que, no particular, respeitada a vedação constante da regra acima apontada, o Presidente da República goza de ampla discricionariedade para conceder clemência, quanto à conveniência e oportunidade, bem assim requisitos e amplitude. Lícito, portanto, por força da competência privativa que lhe é conferida pela regra constante do artigo 84, XII, da Constituição Federal, o Presidente da República conceder indulto total e incondicionado, como efetivamente o fez, sem que o Poder Judiciário possa, no particular, realizar qualquer controle sobre o mérito da indulgência, em abono ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição da República. Nesse sentido, há entendimento consolidado no âmbito da Corte Constitucional: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente (STF, ADI 5.874/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09.05.2019, DJe 05.11.2020). Posto isso, com fulcro no Decreto n. 11.302/2022, CONCEDO INDULTO ao(à) sentenciado(a) Gilberto Norimbeni, Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, no(s) processo(s) 0001895-48.2025.8.26.0154, processo(s)-crime(s) 0000540-28.2017.8.26.0204, Vara Única, Foro de General Salgado, relativamente à pena privativa de liberdade imposta, e, por consequência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado, imediatamente. Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo em execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, com urgência, ao Tribunal competente. Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício, se necessário. Transitada esta em julgado e feitas as comunicações pertinentes, arquivem-se os autos do processo. Intimem-se as partes. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como intimação e ofício comunicativo. P.I.C., e após, arquivem-se. São José do Rio Preto, 09 de maio de 2025.