Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executada: Supermercado Stephanin Ltda - Epp, CNPJ nº 54.943.824/0001-24 e Ricardo Cesar Stephanin, CPF nº 070.249.828-96. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supra mencionada, diretamente à parte que protocolou o pedido, abstendo-se de enviar as respostas ao Juízo. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Int.
Intimação - ADV: Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP), Luiz Carlos Pizone Junior (OAB 319139/SP) Processo 1000117-65.2015.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Iresolve Companhia Securrizadora de Créditos Financeiros S/A - I- Fls. 447/448: trata-se a devedora de um Supermercado, o qual foi citado no endereço do executado Ricardo Stephanin - um apartamento (fl. 206). A certidão do Oficial de Justiça de fl. 31 indica que a empresa está desativada. Nesse contexto, indefiro a intimação da parte executada por meio eletrônico, tendo em vista que sequer se tem notícia nos autos de que a empresa executada se encontra em atividade. II- Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte executada. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a Iresolve Companhia Securrizadora de Créditos Financeiros S/A, CNPJ nº 06.912.785/0001-55, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte