Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Pedro Alcantara Junior -
Requerente: Ricardo Maques Imbassahy -
Requerido: Valecred Securitizadora de Créditos S/A - 1.
Nº 2121519-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tatuí -
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 436/442 dos autos principais que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos por Pedro Alcântara Junior e Ricardo Marques Imbassahy contra Valecred Securitizadora de Créditos S.A. e determinou o prosseguimento da execução nº. 1004811-20.2024.8.26.0624. O processo se encontra em primeira instância, com a juntada do recurso de apelação (fls. 445/529 dos autos principais), aguardando eventuais contrarrazões. Pleiteia a peticionante a antecipação do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, alegando, em síntese, que, em 20/09/2024, foi realizada a Assembleia Geral de Credores para deliberação e votação do Plano de Recuperação Judicial da Citeluz, devedora principal, ocasião em que o Plano foi aprovado pelos credores e homologado, em 15/10/2024, sem ressalvas pelo Juízo recuperacional, resultando na concessão da recuperação judicial à empresa e na novação de todos os créditos concursais; a r. sentença é nula, diante da ausência de julgamento conjunto com os Embargos à Execução opostos pela devedora principal, Citeluz (autos nº. 1006231-60.2024.8.26.0624) dos opostos pelos aqui apelantes (autos nº. 1009665-57.2024.8.26.0624); a r. sentença é nula, pois prolatada de forma prematura, sem despacho saneador e sem intimação dos apelantes para se manifestarem sobre a impugnação e os documentos apresentados pela apelada, acarretando cerceamento de defesa; é clara a necessidade de sujeição da apelada aos termos da cláusula 7.3 do Plano de Recuperação da Citeluz, que determina a suspensão da execução com relação aos coobrigados; os apelantes correm o risco de sofrer penhora em valor exorbitante que poderá inviabilizar o próprio soerguimento da devedora em recuperação judicial. É o relatório. 2. Como cediço, em regra, a apelação deve ser recebida no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, salvo algumas exceções expressamente previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais (CPC, art. 1.012, caput e § 1º). O art. 1.012, §1º, III do referido diploma processual dispõe que começa a produzir efeitos imediatamente, após sua publicação, a sentença que julga improcedentes os embargos do executado. Nesta hipótese, o recurso de apelação não terá o condão de suspender a eficácia da decisão proferida em primeiro grau (determinação para prosseguimento do feito executivo), sendo possível à parte vencedora prosseguir com a execução contra os apelantes. Entretanto, o artigo 1.012, §4º do referido diploma processual, dispõe que, nas hipóteses em que o recurso produzir efeitos imediatos, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Vale dizer, embora, por disposição legal, a sentença produza efeitos imediatos, o Relator do recurso pode, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação. O que observo ser pertinente, em parte, no presente caso. Isso porque, quando do recebimento da inicial, a decisão de fls. 326 dos autos principais já havia determinado o processamento dos embargos com efeito suspensivo. E, nesta fase, há questionamentos acerca da nulidade da sentença e plieto de reexame da aplicabilidade, ou não, aos apelantes coobrigados da devedora principal, da cláusula 7.3 do Plano de Recuperação Judicial, sendo que, se a conclusão for pela não aplicabilidade, haveria risco de dano grave, de difícil reparação, para a parte peticionante, com o prosseguimento do feito executivo. Por outro lado, há risco de dano grave também para a parte exequente, que não teria concordado com tal cláusula e, assim, a ela não estaria sujeita (fls. 166), sendo certo que o Juízo, até este momento, não está garantido. Em que pese, o efeito suspensivo ter sido concedido desde o início (fls. 326 dos autos principais), o exequente não pode ser prejudicado pela demora da apreciação do recurso de apelação, que até o momento sequer foi respondido e distribuído ao Tribunal. Sendo assim, prudente autorizar o prosseguimento do feito executivo, inclusive com pesquisas de bens em nome dos executados apelantes e eventuais penhoras, vedando apenas atos de expropriação e levantamento de valores em favor do exequente, até o julgamento do recurso por órgão colegiado. Caso seja, ao final, reformada a r. sentença de improcedência dos embargos, será determinado o levantamento de eventuais bloqueios e penhoras. Nessa conformidade, entendo que os efeitos da r. sentença devem ser parcialmente suspensos até apreciação da questão pela D. Turma Julgadora. 3.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, tão somente para obstar atos de expropriação de bens dos executados e de levantamento de valores em favor do exequente, competindo à parte peticionante dar ciência ao douto magistrado de primeira instância acerca desta decisão, nos termos do art. 1.012, §§3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, até que a apelação seja devidamente julgada por este Tribunal. Aguarde-se o prazo para eventual recurso desta decisão. Após, apense-se, oportunamente, ao recurso de apelação. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Tamara Peixoto (OAB: 30903/BA) - Vinicius Fiusa Bueno (OAB: 461798/SP) - Bruna de Queiroz (OAB: 396660/SP) - 3º Andar