Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
06/04/2026, 16:56
Suspensão do Prazo
24/02/2026, 02:40
Suspensão do Prazo
30/01/2026, 04:12
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
12/01/2026, 15:41
Suspensão do Prazo
23/12/2025, 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/12/2025, 14:39
Juntada de Mandado
10/12/2025, 14:39
Certidão de Publicação Expedida
26/11/2025, 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/11/2025, 01:42
Expedição de Mandado.
24/11/2025, 15:46
Proferido Despacho de Mero Expediente
24/11/2025, 15:41
Conclusos para despacho
24/11/2025, 14:02
Suspensão do Prazo
12/10/2025, 04:29
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
02/10/2025, 15:48
Certidão de Publicação Expedida
08/08/2025, 01:31
Documentos
Despacho
•24/11/2025, 15:41
Decisão
•06/08/2025, 17:32
23/12/2025, 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/12/2025, 14:39
Juntada de Mandado
10/12/2025, 14:39
Certidão de Publicação Expedida
26/11/2025, 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/11/2025, 01:42
Expedição de Mandado.
24/11/2025, 15:46
Proferido Despacho de Mero Expediente
24/11/2025, 15:41
Conclusos para despacho
24/11/2025, 14:02
Suspensão do Prazo
12/10/2025, 04:29
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
02/10/2025, 15:48
Certidão de Publicação Expedida
08/08/2025, 01:31
Juntada de Outros documentos
07/08/2025, 11:21
Juntada de Outros documentos
07/08/2025, 11:21
Expedição de Certidão.
07/08/2025, 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/08/2025, 01:44
Declarada a Remição
06/08/2025, 17:32
Conclusos para decisão
05/08/2025, 13:50
Juntada de Outros documentos
05/08/2025, 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/08/2025, 15:58
Expedição de Certidão.
01/08/2025, 14:15
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
01/08/2025, 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/08/2025, 14:14
Recebidos os Autos do Outro Foro
16/07/2025, 14:38
Recebidos os Autos do Outro Foro
16/07/2025, 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
16/07/2025, 14:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
16/07/2025, 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
15/07/2025, 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
15/07/2025, 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
12/07/2025, 09:09
Expedição de Certidão.
12/07/2025, 09:06
Expedição de Mandado.
12/07/2025, 09:06
Expedição de Certidão.
07/07/2025, 16:49
Juntada de Outros documentos
07/07/2025, 16:46
Juntada de Outros documentos
07/07/2025, 16:46
Expedição de Alvará.
02/07/2025, 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/07/2025, 09:15
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 12:50
Certidão de Publicação Expedida
30/06/2025, 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/06/2025, 19:02
Expedição de Certidão.
27/06/2025, 18:42
Concedida Progressão de regime
27/06/2025, 18:42
Conclusos para julgamento
12/06/2025, 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/06/2025, 09:15
Expedição de Certidão.
09/06/2025, 11:39
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
09/06/2025, 11:38
Juntada de Outros documentos
09/06/2025, 11:37
Expedição de Certidão.
20/05/2025, 02:59
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Letícia Correia dos Santos (OAB 486673/SP) Processo 0013979-46.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: EBERTON DE SOUZA FARIAS - 1. Inicialmente, anoto o término de cumprimento de pena em 09/12/2027 (f. 439). 2.
Cuida-se de pedido de progressão de regime formulado em favor do(a) sentenciado(a). O procedimento está devidamente instruído com os documentos indispensáveis à apreciação e manifestação das partes. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O caso é de realização de exame criminológico para a apreciação do benefício. Revendo posicionamento anterior, filio-me ao entendimento da maioria das Câmaras Criminais, sobre a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, bem como sobre a natureza processual da norma, com aplicação imediata, nos termos do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal. Como bem explicado pela Excelentíssima DesembargadoraDoutora Fátima Vilas Boas Cruz, da 4ª Câmara de Direito Criminal, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0007793-72.2024.8.26.0996: "(...) Todavia, a natureza da norma é claramente procedimentale, dessa forma, atrai a incidência do art. 2º do Código de Processo Penal, conforme o qual a lei processual aplicar-se-á desde logo. Ora, não houve a vedação de benefício ao sentenciado (a exemplo da malfadada proibição de progressão de regime aos condenados por crimes hediondos); não houve a criação de novo requisito estranho aos já existentes: objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito à benesse); e sequer houve o incremento substancial de algum de tais pressupostos em prejuízo do segregado.Como já dito, a nova sistemática apenas aprimorou a verificação do requisito subjetivo, tornando necessário o exame criminológico, cujo respectivo laudo, aliás, sequer vinculará a decisão do magistrado, a teor do que preconiza o art. 182, do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de lex gravior.(...)". Nesse sentido: "Agravo em execução Inconformismo do Ministério Público - Progressão ao regime aberto concedida na origem, independentemente da realização de exame criminológico Decisão que declarou a inconstitucionalidade incidental parcial da Lei nº 14.843/24 e concedeu o benefício com base no atestado de boa conduta carcerária Preliminar Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui 'lex gravior', e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime Mérito - Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário - Agravado condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, havendo exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciaram a gravidade concreta do delito Dados que efetivamente interferem na conclusão quanto à progressão de regime Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Regressão ao regime semiaberto para submissão prévia a exame criminológico - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0007793-72.2024.8.26.0996; Relator (a):Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -4ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO MINISTERIAL: Pleito de reforma da decisão proferida em 04/08/2024 que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. Agravado que é reincidente em crime específico e que foi condenado pela prática de delito equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes) e por furto qualificado. Pena fixada que supera os 9 (nove) anos de prisão. Longa pena a cumprir (TCP previsto para 08/09/2027). Histórico prisional conturbado com a anotação de 4 (quatro) faltas disciplinares de natureza grave (por desobediência, desacato/desrespeito, apologia ao crime e por burlar a vigilância). Exame criminológico imprescindível para apuração do requisito subjetivo. Inconstitucionalidade não verificada. Decisão a quo que foi prolatada em data posterior à entrada em vigor da Lei 14.843, de 11/04/2024. Decisão reformada para determinar a realização de exame criminológico, mantido, contudo, o regime semiaberto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0012649-79.2024.8.26.0996; Relator (a):Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) Agravo em execução penal. Pretensão de revogação da decisão que deferiu a progressão de regime, com determinação de realização de exame criminológico. Cabimento. Decisão judicial proferida durante a vigência da Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação aos artigos 112, § 1º, e 114, inciso II, ambos da LEP. Obrigatoriedade da perícia. Constitucionalidade da lei. Ausência de patente vício no texto legal. Documento importante para aferição do mérito do sentenciado. Norma processual com aplicação imediata. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0008304-40.2024.8.26.0521; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DISPENSANDO-SE A REALIZAÇÃO DO REFERIDO LAUDO LEI Nº 14.843/24 OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL IMEDIATAMENTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PELO EXAME CRIMINOLÓGICO RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0009892-42.2024.8.26.0502; Relator (a):Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). Também não há que se falar em inconstitucionalidade da norma. A tese de inconstitucionalidade não prospera, uma vez que não há ofensa ao princípio da individualização da pena. Ao contrário do que se argumenta, há preservação deste princípio, na medida em que o exame criminológico obrigatório possibilitará que em todos os casos, a condição executória dos sentenciados seja analisada individualmente com maior acuidade para fins de concessão de benefícios, sendo estes concedidosadequadamente caso a caso. Também não há que se falar em ofensa à duração razoável do processo, na medida em que deve prevalecer a segurança jurídica, o devido cumprimento da pena e a garantia da ordem pública. Por fim, anota-se que não se desconhece a decisão proferida no RH 200.670 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não há tese definida em sede de recurso repetitivo. Assim, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, diante da obrigatoriedade legislativa, faz-se necessária uma análise da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime pretendida. Por fim, quanto à Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), é essencial destacar o relevante papel desempenhado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) na formulação de diretrizes voltadas ao aprimoramento do sistema penitenciário brasileiro. Suas resoluções refletem notáveis esforços para uniformizar procedimentos e promover a ressocialização dos reeducandos, objetivos que inegavelmente contribuem para a evolução da política criminal no país. Contudo, a Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, que estabelece diretrizes específicas para a realização de exame criminológico não pode ser aplicada. A Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), é um ato administrativo normativo. Embora tenha caráter orientador e busque uniformizar procedimentos no âmbito da política criminal, não possui força de lei. A imposição de prazos específicos, a introdução de regras processuais estranhas à sistemática vigente e a padronização de procedimentos para a realização dos exames são matérias de lei e não podem ser estabelecidas por meio de resolução, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Assim, resta afastada a aplicação da Resolução nº 36 do CNPCP. Neste contexto, de rigor a realização do exame criminológico para a apreciação do pedido formulado.
Diante do exposto, determina-se, com urgência, em relação ao(à) sentenciado(a) a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena, pelos técnicos da unidade prisional competente, que deverão esclarecer expressamente se o(a) sentenciado(a) está ou não apto(a) ao retorno do convívio social e à progressão de regime. Deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) o(a) sentenciado(a) mantém vínculos familiares?; b) possui planos realistas para seu futuro?; c) qual sua percepção do crime praticado?; d) demonstra algum remorso ou reflexão sobre os fatos?; e) há elementos que indicam evolução no processo de ressocialização?; f) há elementos que indicam desenvolvimento de senso de responsabilidade para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso ou seria necessário maior amadurecimento no regime em que está?; e g) possui o(a) sentenciado(a) capacidade para lidar com raiva e frustrações? Caso haja quesitos formulados pelas partes, estes também deverão ser encaminhados e respondidos. Juntamente com os laudos deverão também ser enviados boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária. Com a juntada, dê-se nova vista às partes e, após, conclusos os autos para decisão. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária da Capital (semiaberto masculino), que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de EBERTON DE SOUZA FARIAS.
13/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/05/2025, 00:26
Expedição de Certidão.
09/05/2025, 19:32
Expedição de Certidão.
09/05/2025, 19:32
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
09/05/2025, 19:29
Conclusos para julgamento
28/04/2025, 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/04/2025, 09:08
Certidão de Publicação Expedida
14/04/2025, 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/04/2025, 00:04
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
10/04/2025, 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2025, 13:08
Expedição de Certidão.
31/03/2025, 17:34
Ato Ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
31/03/2025, 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/03/2025, 17:34
Expedição de Certidão.
07/03/2025, 04:32
Certidão de Publicação Expedida
25/02/2025, 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/02/2025, 13:31
Expedição de Certidão.
24/02/2025, 13:08
Expedição de Certidão.
24/02/2025, 13:08
Homologado o Cálculo
24/02/2025, 13:05
Conclusos para despacho
21/02/2025, 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/02/2025, 17:47
Expedição de Certidão.
11/02/2025, 17:59
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
11/02/2025, 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/02/2025, 17:57
Expedição de Certidão.
11/02/2025, 16:38
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
11/02/2025, 16:36
Juntada de Outros documentos
11/02/2025, 16:26
Certidão de Publicação Expedida
28/01/2025, 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/01/2025, 00:09
Expedição de Certidão.
26/01/2025, 14:19
Expedição de Certidão.
26/01/2025, 14:19
Declarada a Remição
26/01/2025, 14:18
Conclusos para julgamento
22/01/2025, 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/01/2025, 15:43
Expedição de Certidão.
17/01/2025, 10:33
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
17/01/2025, 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/01/2025, 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/01/2025, 16:39
Expedição de Certidão.
13/01/2025, 14:25
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
13/01/2025, 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/01/2025, 12:25
Expedição de Certidão.
19/12/2024, 11:58
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
19/12/2024, 11:58
Expedição de Outros documentos.
19/12/2024, 11:56
Certidão de Publicação Expedida
16/12/2024, 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/12/2024, 13:46
Expedição de Certidão.
13/12/2024, 12:05
Proferido Despacho de Mero Expediente
13/12/2024, 12:04
Conclusos para despacho
11/12/2024, 13:41
Certidão de Publicação Expedida
10/12/2024, 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/12/2024, 15:10
Expedição de Certidão.
09/12/2024, 12:58
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
09/12/2024, 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/12/2024, 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/12/2024, 09:08
Expedição de Certidão.
08/12/2024, 14:56
Expedição de Certidão.
08/12/2024, 14:56
Declarada a Remição
08/12/2024, 14:56
Conclusos para julgamento
18/10/2024, 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/10/2024, 18:35
Expedição de Certidão.
15/10/2024, 10:20
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
15/10/2024, 10:19
Juntada de Petição de Resposta
14/10/2024, 21:42
Certidão de Publicação Expedida
09/10/2024, 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/10/2024, 05:32
Expedição de Certidão.
07/10/2024, 13:32
Proferido Despacho de Mero Expediente
07/10/2024, 13:32
Conclusos para despacho
07/10/2024, 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/10/2024, 09:05
Certidão de Publicação Expedida
23/09/2024, 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/09/2024, 12:03
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
20/09/2024, 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/09/2024, 17:43
Expedição de Certidão.
18/09/2024, 15:44
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
18/09/2024, 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/09/2024, 14:16
Certidão de Publicação Expedida
17/09/2024, 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/09/2024, 12:01
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
16/09/2024, 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/09/2024, 10:05
Expedição de Certidão.
12/09/2024, 12:19
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
12/09/2024, 12:18
Juntada de Outros documentos
12/09/2024, 12:18
Certidão de Publicação Expedida
12/09/2024, 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/09/2024, 00:04
Expedição de Certidão.
10/09/2024, 18:43
Expedição de Certidão.
10/09/2024, 18:43
Declarada a Remição
10/09/2024, 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/09/2024, 14:16
Expedição de Certidão.
10/09/2024, 12:51
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
10/09/2024, 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/09/2024, 12:50
Conclusos para julgamento
10/09/2024, 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/09/2024, 08:16
Expedição de Certidão.
09/09/2024, 11:29
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
09/09/2024, 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2024, 11:27
Certidão de Publicação Expedida
09/09/2024, 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/09/2024, 00:05
Proferido Despacho de Mero Expediente
05/09/2024, 17:55
Conclusos para despacho
05/09/2024, 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/09/2024, 18:35
Certidão de Publicação Expedida
04/09/2024, 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/09/2024, 09:03
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
02/09/2024, 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/09/2024, 11:36
Expedição de Certidão.
26/08/2024, 06:01
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
26/08/2024, 06:01
Recebidos os Autos do Outro Foro
25/08/2024, 11:34
Recebidos os Autos do Outro Foro
25/08/2024, 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
25/08/2024, 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
25/08/2024, 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
25/08/2024, 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
25/08/2024, 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
21/08/2024, 16:04
Certidão de Publicação Expedida
21/08/2024, 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/08/2024, 00:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
19/08/2024, 13:56
Conclusos para decisão
19/08/2024, 12:06
Certidão de Publicação Expedida
12/07/2024, 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/07/2024, 13:38
Expedição de Certidão.
11/07/2024, 12:57
Expedição de Certidão.
11/07/2024, 12:57
Homologado o Cálculo
11/07/2024, 12:54
Conclusos para decisão
11/07/2024, 12:36
Conclusos para despacho
11/07/2024, 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/07/2024, 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/07/2024, 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/07/2024, 17:22
Expedição de Certidão.
03/07/2024, 16:25
Expedição de Certidão.
03/07/2024, 16:24
Juntada de Outros documentos
03/07/2024, 16:23
Expedição de Certidão.
21/06/2024, 17:22
Declarada a Remição
21/06/2024, 17:18
Conclusos para decisão
21/06/2024, 15:44
Conclusos para despacho
21/06/2024, 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/06/2024, 12:40
Expedição de Certidão.
17/06/2024, 18:17
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
17/06/2024, 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/06/2024, 18:16
Expedição de Certidão.
11/04/2024, 17:18
Expedição de Certidão.
11/04/2024, 17:18
Expedição de Certidão.
11/04/2024, 17:17
Homologado o Cálculo
11/04/2024, 17:13
Conclusos para decisão
11/04/2024, 16:21
Conclusos para despacho
11/04/2024, 12:50
Expedição de Certidão.
11/04/2024, 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/04/2024, 17:33
Expedição de Certidão.
04/04/2024, 12:04
Expedição de Certidão.
04/04/2024, 12:04
Juntada de Outros documentos
04/04/2024, 12:02
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
25/03/2024, 13:24
Conclusos para decisão
25/03/2024, 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/03/2024, 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/03/2024, 16:45
Expedição de Certidão.
19/03/2024, 16:12
Expedição de Certidão.
19/03/2024, 16:11
Juntada de Outros documentos
19/03/2024, 16:08
Expedição de Certidão.
12/03/2024, 11:42
Declarada a Remição
12/03/2024, 11:40
Conclusos para decisão
11/03/2024, 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/03/2024, 15:29
Expedição de Certidão.
06/03/2024, 16:31
Proferido Despacho de Mero Expediente
06/03/2024, 16:30
Conclusos para decisão
06/03/2024, 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/03/2024, 14:29
Expedição de Certidão.
27/02/2024, 19:32
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
27/02/2024, 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/02/2024, 19:31
Suspensão do Prazo
25/01/2024, 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/01/2024, 15:46
Expedição de Certidão.
06/12/2023, 13:23
Expedição de Certidão.
29/11/2023, 11:35
Expedição de Certidão.
29/11/2023, 11:35
Concedida Progressão de regime
29/11/2023, 11:34
Conclusos para decisão
24/11/2023, 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/11/2023, 10:47
Expedição de Certidão.
22/11/2023, 09:54
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
22/11/2023, 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/11/2023, 15:40
Expedição de Certidão.
17/11/2023, 12:46
Ato Ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado