Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP), Fabielle Cristina Possidonio (OAB 236355/SP) Processo 1001458-73.2024.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ricardo Perez Carvalho - Exectdo: Jfa Turismo Ltda Agencia de Viagens -
Ante o exposto, e não sendo necessárias outras ponderações, REJEITO os embargos opostos por JFA Turismo Ltda. à execução de título extrajudicial que lhe move Ricardo Perez Carvalho. Consigno que a orientação jurisprudencial consolidada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dosJuizados Especiaisdo TJSP (PUIL nº 0000039-35.2017.8.26.9044) é a de que é cabível apenas o recurso inominado contra decisões que colocam fim aembargosàexecuçãoouimpugnaçõesnosistema dos Juizados Especiais, o que é corroborado pelo Enunciado nº 143 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença. O requerimento de gratuidade processual em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15). Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.