Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Pedro Augusto Nogueira Santos (OAB 436377/SP) Processo 0005312-80.2022.8.26.0520 - Execução da Pena - Exectdo: VITOR HUGO DOS SANTOS ALEXANDRE -
Trata-se de pedido de remição formulado pelo(a) sentenciado(a) VITOR HUGO DOS SANTOS ALEXANDRE, RG: 55091868, RJI: 193113230-81 recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé, ante a documentação apresentada (grades de págs. 197/198 - período estudado de 16/01/23 a 23/01/23) e o parecer favorável do Ministério Público, declaro remidos pelo estudo 02 dias da pena imposta ao(à) sentenciado(a), com fundamento no art. 126, § 1º, incisos I, da Lei de Execução Penal. Trata-se também de pedido de remição por conclusão do ensino médio após aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA de 2024). Com o objetivo de se dar aplicação ao disposto no artigo 126, § 5º, da LEP, deve ser considerado como base de cálculo para fins de remição da pena o montante de 1.200 horas (correspondente a 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio), a teor do artigo 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescido de 1/3 por conclusão de nível de ensino. Assim, ante o certificado apresentado à pág. 199 e a concordância Ministerial, declaro remidos pela conclusão do ensino médio 133 dias da pena imposta ao(à) sentenciado(a), com fundamento no parágrafo único, do artigo 3º, da Resolução n. 391 de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, c.c. artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal. Retifique-se o cálculo de liquidação de penas. Trata-se também de pedido de remição em razão da grade de estudo de pág. 200, em razão de estudos do ensino médio. Em que pese a respeitabilidade dos argumentos defensivos, esta decisão peticionou por remição pelo ensino médio em razão de conclusão pelo ENCCEJA, que fora concedida nesta mesma decisão. O objetivo é conferir paridade entre aqueles que, estudando, concluem, por vias regulares, o ensino médio durante o cumprimento da pena, com aqueles que, mesmo estudando por conta própria, sem que obtenham certificado de instituição própria de ensino, alcancem aprovação em exames.
Diante do exposto, verifica-se que já houve a concessão da remição pelo estudo quando da conclusão do ensino médio por aprovação no ENCCEJA do ano de 2024 conforme item 4 desta decisão. Diante disso, inviável a concessão da remição almejada, pois entendimento diverso ensejaria contagem dúplice para o mesmo nível de estudo, nada justificando a realização dos aludidos exames, não lhe sendo aplicável, portanto, o quanto previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Do contrário, estaria se beneficiado o sentenciado com a remição de suas penas toda vez que obtém aprovação, como de fato é o caso, prestigiando-a por várias vezes em detrimento daquele que o tenha concluído uma única vez, por meio de instituição regular de ensino durante o cumprimento da pena. Desta forma, indefiro o pedido de remição por aprovação pelos estudos da grade de pág. 200, ante a remição já concedida pelo ensino médio. Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao(à) sentenciado(a), a qual deverá retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente. Ciência às partes.