IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJSP
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 899,97
Órgão julgador
Sef de Itapevi
Partes do Processo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI
CNPJ
Autor
CLEIA VENTURI
CPF
Reu
SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
OTAVIO JORGE ASSEF
OAB/SP 221714·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Mudança de Magistrado
12/02/2026, 13:03
Expedição de Certidão.
06/11/2025, 19:26
Expedição de Certidão.
06/11/2025, 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/10/2025, 17:50
Mudança de Magistrado
13/05/2025, 09:35
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1510325-54.2022.8.26.0271 - Execução Fiscal - Exectda: Scopel Empreendimentos e Obras S/A - Recebo os embargos, porque tempestivos, e deles conheço, tendo em vista o afastamento, sem prazo determinado, do prolator da decisão embargada. O caso é de acolhimento, tendo em vista a omissão a respeito da averbação exoneratória, mas sem os efeitos modificativos pretendidos pela excipiente. De fato, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se consolidou no sentido de que a averbação prevista por lei ordinária não pode afastar a sujeição passiva tributária, que é disciplinada por lei complementar. Confira-se: "Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento tirado de execução fiscal - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC - Pretensão de se afastar a sujeição passiva, em razão de "averbação extraordinária", prevista no art. 167, II, '32' da Lei de Registros Públicos, apta a comprovar a quitação do preço, mas que não altera a propriedade do imóvel - Não é qualquer registro que afasta a sujeição passiva do vendedor, mas apenas de atos que importem, efetivamente, a perda da propriedade - Do contrário, há simples incidência do art. 34 do CTN - Interpretação dada pela parte embargante que, além disso, implicaria alteração da disciplina do fato gerador do IPTU, o que está sujeito à reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, 'a' da Constituição Federal - O diploma registral, contudo, tem status de lei ordinária - Recurso, no mais, oposto com nítido caráter infringente, visando à rediscussão de matéria já apreciada - Impossibilidade - Embargos rejeitados." (TJSP, 18ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração Cível n.º 2033033-78.2022.8.26.0000, rel. Des. Roberto Martins de Souza, julgado em 24/05/2022). Não há omissão, por outro lado, a respeito da nomeação de bem à penhora, uma vez que a matéria de ordem pública passível de obstar o seguimento da execução foi apreciada, decidindo-se pelo prosseguimento, sem nada estabelecer a respeito da penhora. Carece o excipiente, no ponto, de interesse recursal. Por essas razões, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para agregar a fundamentação ora exposta à decisão embargada, e suspendo a execução. Indefiro a citação por edital da coexecutada Cleia Venturi, tendo em vista a informação de que é pessoa falecida (fl. 7). Cabe ao Município, portanto, juntar certidão de óbito e promover as diligências necessárias à sucessão processual, se o caso. No mais, tendo em vista a vinculação deste processo ao final da 2ª Vara Cível, pela qual não mais respondo, proceda-se à transferência entre magistrados. Intimem-se.
13/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino