Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Carlos Pereira (OAB 340539/SP) Processo 1505136-32.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - Exectda: Sergio Esteves de Souza -
Vistos. Inicialmente, anoto que o endereço para o qual foi enviada carta de intimação sobre penhora é o mesmo existente na carta de citação. Cabe ao executado, em observância aos ditames da boa-fé objetiva, manter seu endereço atualizado nos autos, conforme, aliás, preconiza o artigo 77, inciso V, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...)V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Assim, ao não atualizar seu endereço perante o Juízo, o executado optou por arcar com o ônus decorrente de tal omissão. Nesse sentido, ampla jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão interlocutória que acolheu apenas parcialmente a impugnação apresentada. Insurgência do executado, aduzindo nulidade de citação, necessidade de retroação dos efeitos dos benefícios da gratuidade concedida na decisão agravada e excesso de execução, sob o argumento de que o pagamento dos honorários periciais foi estabelecido para o fim do processo, devendo os juros e a correção monetária incidir após a data do trânsito em julgado. Inocorrência de nulidade de citação. Cartas de intimação para pagamento voluntário do débito que foram enviadas para o endereço declinado na ação originária. Ônus da parte de manter o endereço atualizado perante o Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC. Impossibilidade de retroação dos benefícios da justiça gratuita, que irradiam efeitos ex nunc, segundo jurisprudência pacífica do C. STJ. Excesso de execução não mais configurado. Sendo a correção monetária mera recomposição de poder de compra da moeda, imperiosa a sua incidência a partir da data em que arbitrados os honorários periciais. Quanto aos juros, sua incidência deve se dar a partir do momento em que exigível o pagamento, o que, in casu, se deu a partir do despacho que intimou os executados para depositar o valor devido (12/01/2018). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22260152220228260000 SP 2226015-22.2022.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 18/12/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2022) Execução - Pretensão do agravante de levantamento do valor bloqueado na conta do agravado - Decisão que indeferiu o pedido, sob fundamento de necessidade de intimação da penhora, independentemente de ser revel - Carta enviada ao mesmo endereço em que ocorreu a citação do executado - Devolução do AR com anotação "mudou-se" - Ausência de comunicação ao Juízo - Presunção de validade da intimação - Aplicação do art. 274, parágrafo único do CPC - Recurso provido. (TJ-SP 20829339320238260000 Araras, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 29/04/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2023) À face do exposto acima, DEFIRO a conversão em renda do valor bloqueado ou depositado em juízo em favor da exequente. Proceda-se a serventia com a expedição de mandado de levantamento eletrônico e a juntada aos autos do respectivo comprovante de resgate. Por fim, concedo o prazo de 60 dias para que a Fazenda Pública confirme o levantamento dos valores e informe a este juízo, não sendo necessário novo peticionamento para pedidos de dilação do prazo nesse período. Após decurso do prazo, intime-se novamente a exequente para que se manifeste sobre a satisfação do débito. Intime-se.