Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Nagel do Brasil Máquinas e Ferramentas Ltda -
Requerido: Dhl Express (Brazil) Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 33613
Nº 2128637-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Salto -
Trata-se de petição contendo pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela autora na ação declaratória (1017726-38.2024.8.26.0451) contra a r. sentença a fls. 278/282 que julgou IMPROCEDENTE a presente ação, condenando a vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.. Sustenta a autora nesta petição que: (A)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito intentada pela Requerente contra a ora Requerida, em função de cobrança abusiva. A Requerida recebeu dois materiais de sua cliente sediada na Turquia, e que, o primeiro, teve a modalidade de envio de "frete prepaid", cujo custo ficou para o exportador no valor de US$ 2.060,95. O segundo envio, porém, feito na modalidade "collect", para um mesmo produto com as mesmas dimensões e peso, teve um custo de US$ 15.904,94, ou seja, quase 8 vezes maior. A Requerente jamais contratou o pagamento do frete, tampouco esse valor contou com a sua aprovação. Fez pedido de tutela antecipada e urgência e ao final, requereu a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 77.000,60; (B) a tutela de urgência foi deferida a fls. 51/52 para excluir seu nome de cadastros de restrição de crédito, mas a ré voltou a negativar seu nome após a publicação da r. sentença; (C) não pode ter seu nome negativado enquanto a questão se encontra sub judice, pois isso prejudica sua atividade econômica. FUNDAMENTAÇÃO: Como se sabe, a apelação interposta contra a sentença que revoga tutela de urgência e julga improcedente a demanda não possui efeito suspensivo como regra, conforme se extrai do artigo 1.012, §1º, incisos III e V, do CPC, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Ainda que inexista efeito suspensivo automático, o §3º do mesmo artigo 1.012 do CPC permite o seu requerimento ao tribunal ad quem nas seguintes hipóteses, in verbis: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. O §4º, por sua vez, estabelece que: §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a sentença de mérito proferida nos autos nada mencionou quanto à liminar anteriormente concedida, a qual determinava a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes exclusivamente em relação ao débito discutido nestes autos, bem como vedava a geração de nova negativação. Entretanto, após a publicação da referida r. sentença, sobreveio nova inscrição restritiva em nome da autora, promovida pela ré, relacionada ao mesmo débito objeto da demanda, circunstância esta que modifica substancialmente o status quo protegido pela decisão liminar concedida no início da ação. A relevância da fundamentação do recurso, aliada ao perigo de dano de difícil reparação decorrente da inscrição em cadastro de inadimplentes, especialmente em razão da controvérsia ainda pendente de apreciação em grau recursal, revela plausibilidade na pretensão recursal, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC. Diante disso, é cabível a concessão do efeito suspensivo à apelação, para o fim de suspender os efeitos da sentença recorrida e restabelecer, até o julgamento do recurso, a eficácia da decisão liminar anteriormente proferida. Determino, assim, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, especialmente SPC e SERASA, em relação ao débito discutido nestes autos, devendo a presente decisão, digitalmente assinada, servir como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada. Comunique-se o MM. Juízo a quo e aguarde-se a vinda da apelação, que deve ser apensada. São Paulo, 8 de maio de 2025. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jose Eduardo Haddad (OAB: 115426/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 3º Andar