Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB 208159/SP), Guilherme Schramm Adriano (OAB 484864/SP) Processo 1090215-98.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vstp Educação Ltda - Exectdo: Patrick Felipe Ribeiro da Silva -
Vistos. Diante do cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a), JULGO EXTINTA a presente execução, pelo cumprimento da obrigação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo advogados dativos, expeçam-se certidões de honorários. Ficam levantadas todas as contrições pendentes nos autos, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se a serventia o necessário para a liberação dos bens do devedor. Certifique desde logo o trânsito em julgado da sentença, considerando a preclusão lógica. Intime-se o EXECUTADO, através de seu advogado ou pessoalmente caso não possua advogado constituído nos autos, a proceder o recolhimento das custas processuais, no valor de 1% do valor da causa (ação distribuída antes da vigência da lei 17.785 de 03/10/2023), corrigidos pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça ou 5 Ufesps, caso o valor das custas seja inferior a este valor, sob pena de inscrição do débito na divida ativa (salvo se a parte for isenta ou beneficiária da Justiça Gratuita). Não havendo o recolhimento das custas, intime-se o executado, pessoalmente, na forma do artigo 274 e parágrafo único do CPC, para o recolhimento das custas, (artigo 1.098, § 1º, das NSCGJ), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não tendo sido atendida a notificação, no prazo de 60 dias da expedição da notificação, expeça-se certidão para inscrição do débito, encaminhando-se à Procuradoria Regional respectiva. Após, não havendo mais pendências nos autos, proceda-se a baixa definitiva do processo, arquivando-se os autos. Publique-se, dando-se ciência às partes.