Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0857/2026Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No curso da demanda, sobreveio notícia da celebração de acordo entre as partes para extinção total do débito (fls. 586/594). Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Após o recolhimento e a conferência das respectivas taxas pela parte interessada (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), providencie a Serventia a liberação de bens e valores indisponibilizados nestes autos em nome dos executados via sistemas informatizados, independentemente de nova conclusão. Custas e despesas já recolhidas no curso da demanda. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.Advogados(s): Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP)