Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) Processo 1004309-56.2024.8.26.0115 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - SICREDI Fronteiras - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório deduzido por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - SICREDI Fronteiras em desfavor de Marco Antonio Correa e, por consequência, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor indicado na inicial (R$ 37.642,32), RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. No que tange aos índices utilizados para o cálculo da atualização monetária e juros, tendo em vista as alterações ocorridas na Lei n.º 10.406/22 (Código Civil) pela vigência da Lei nº 14.905/2024, deverãoser observados os seguintes parâmetros: 1. Até 29/08/2024 O importe sofrerá a incidência da atualização monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do vencimento da obrigação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. 2. A partir de 30/08/2024 até o pagamento efetivo Para a atualização monetária, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme determina o parágrafo único do artigo 389, do Código Civil (no caso de não ter sido previamente convencionado ou não estar previsto em lei específica, tal como disposto no referido artigo). Quanto aos juros moratórios, serão fixados de acordo com a taxa legal que, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 406, do C.C., corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único, do art. 389, do C.C. retro informado, ou seja, o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024, desde a citação. Para tanto, a metodologia de cálculo seguirá a forma determinada pelo artigo 406 e parágrafos, do C.C., em conformidade com a Resolução CMN n.º 5.171, publicada em 29/08/2024. Ainda, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a 0 (zero) para efeito do cálculo de juros no período de referência (art. 406, § 3.º, C.C.). Sucumbente, arcará a parte ré com o adimplemento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados, consoante o disposto no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista o grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; assim como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os vertentes autos, com as cautelas de praxe. Oportunamente, prossiga-se na forma prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil, através de incidente processual autônomo. P.I.C.