Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rosa Luzia Cattuzzo (OAB 175774/SP), Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB 191551/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1001006-22.2015.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celio Antonio Pagliari - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Considerando a Escritura Pública de Sobrepartilha de Inventário e Partilha juntada nas p. 397/400, nos termos da sentença de p. 342/350, expeça-se, em favor dos herdeiros nela contemplados, Mandados de Levantamentos Eletrônicos (MLE), individualmente, no valor de 1/3 para cada um do valor depositado nos autos, com juros e correção monetária que houver, observando-se, no que couber, o formulário de p. 401. No mais, a parte executada fora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme sentença de p. 342/350, as quais não foram adiantadas pelos autores, razão pela qual fica a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), intimada para recolher as custas e despesas judiciais em aberto, sendo a taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa (R$ 113.158,50 - 31/05/2015), que deverá ser corrigida na data do efetivo pagamento, cujo recolhimento deverá ser efetuado na guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, código 230-6), e as despesas de citação no valor de R$ 32,75 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1), comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em divida ativa. Decorrido in albis sem a comprovação do pagamento das custas e despesas processuais, intime-se a parte requerida, pelo correio (carta - AR), para comprovação de seu pagamento, devendo o valor correspondente a despesa postal relacionadas à própria intimação por carta ser, na hipótese, acrescido ao montante devido, no termos do item 15 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 e, após, decorrido o prazo de 60 (sessenta) sem a comprovação do pagamento, extraia-se a respectiva certidão para fins de inscrição da divida ativa, nos termos do artigo 1,098, §§ 1º e 2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo (TOMO I - NSCGJ). Não sendo a parte sucumbente representada por advogado(a) constituído(o), intimem-na nos termos do parágrafo anterior. Oportunamente, comprovado o pagamento das custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição em divida ativa, arquivem-se os autos, lançando-se na movimentação unitária o código 61615. Caso haja o pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição (art. 77, §3º do Código de Processo Civil), observando-se, outrossim, o Comunicado CG 196/2020, de 05/03/2020. Intime-se.