Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thiago dos Santos Souza (OAB 407052/SP), Ary da Silva Murteira Junior (OAB 110719/RJ), André Cruz Lappas (OAB 452582/SP) Processo 1005866-14.2020.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simara Tardelli Toledo - Reqda: Elite Consultoria Financeira Ltda -
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Nextpar Participações e Investimentos Ltda., Roberto Carlos Americo dos Reis Junior, Priscila Gomes do Nascimento e Bruno Pereira de Brito, extinguindo o processo em relação a eles, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Ainda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) Declarar a nulidade dos contratos firmados entre a autora e a ré Elite Consultoria Financeira Ltda., quais sejam, o "Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças" e o "Contrato de Mútuo Financeiro"; (ii) Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Elite Consultoria Financeira Ltda., para determinar que os sócios Giselle de Sousa Silva e Ronaldo Jose Gomes do Nascimento respondam solidariamente pelas obrigações estabelecidas nesta sentença; (iii) Condenar os referidos réus (ré Elite Consultoria Financeira Ltda. e seus sócios Giselle de Sousa Silva e Ronaldo Jose Gomes do Nascimento) a restituir à autora a quantia de R$ 25.000,00, acrescida de multa contratual de 10%, corrigida monetariamente TJSP desde a data dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora desde a citação, ambos na forma do art. 406 do Código Civil; e (iv) Condenar os referidos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de mora desde a citação, ambos na forma do art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Já o autor arcará com os honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% da diferença entre o pleiteado na inicial e o fixado na condenação, dividindo-se entre eles, na mesma proporção, as custas e despesas processuais. Deverá ser observada, quanto à exigibilidade dessas verbas, a gratuidade da justiça eventualmente concedida às partes. P.I.C.