Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158 e 159
28/04/2026, 02:36
Juntada de Petição
20/04/2026, 13:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159
16/04/2026, 06:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145 e 146
16/04/2026, 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147 - Ciência no Domicílio Eletrônico
15/04/2026, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159
15/04/2026, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159
15/04/2026, 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 15:48
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•14/04/2026, 15:48
ATO ORDINATÓRIO
•06/04/2026, 14:25
15/04/2026, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159
15/04/2026, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159
15/04/2026, 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 15:48
Decisão interlocutória
14/04/2026, 15:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/04/2026 - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146
08/04/2026, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/04/2026 - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146
07/04/2026, 06:05
Conclusos para despacho
06/04/2026, 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 14:25
Ato ordinatório praticado
06/04/2026, 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELMA DE SOUZA DIOGO. Justiça gratuita: Deferida.
06/04/2026, 14:24
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
06/04/2026, 14:22
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WSMR.26.70023735-1Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 11/03/2026 19:32
11/03/2026, 19:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0515/2026Data da Publicação: 04/03/2026
03/03/2026, 05:35
Juntada
03/03/2026, 05:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0515/2026Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Fls. 1344/1350: a análise acerca da pertinência dos documentos juntados pelo réu será feita por ocasião do sentenciamento do feito. Intime-se.Advogados(s): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Ana Claudia do Imperio Ferraz Santiago (OAB 361514/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 8927/SC), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP)
02/03/2026, 18:00
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Fls. 1344/1350: a análise acerca da pertinência dos documentos juntados pelo réu será feita por ocasião do sentenciamento do feito. Intime-se.
02/03/2026, 17:52
Conclusos para decisão
24/02/2026, 15:30
Mandado - SAJ - Mandado de Levantamento Expedido - CERTIDÃO - MLE EXPEDIDO
02/02/2026, 16:24
Juntada - SAJ
02/02/2026, 16:15
Juntada - SAJ - Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado - Nº Protocolo: WSMR.26.70005502-4Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de DocumentosData: 24/01/2026 18:45
24/01/2026, 18:55
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WSMR.26.70004697-1Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 22/01/2026 14:49
22/01/2026, 14:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2289/2025Data da Publicação: 03/12/2025
02/12/2025, 13:05
Juntada
02/12/2025, 13:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2289/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 1232/1234: defiro o levantamento de 50% dos honorários periciais. Expeça-se MLE em favor do perito, observando-se o formulário de fl. 1245. Fls. 1247/1313: manifeste-se a parte autora. Intime-se.Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 8927/SC), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Ana Claudia do Imperio Ferraz Santiago (OAB 361514/SP), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ)
01/12/2025, 21:00
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 1232/1234: defiro o levantamento de 50% dos honorários periciais. Expeça-se MLE em favor do perito, observando-se o formulário de fl. 1245. Fls. 1247/1313: manifeste-se a parte autora. Intime-se.
01/12/2025, 20:06
Conclusos para despacho
28/11/2025, 14:21
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70129515-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/11/2025 08:18
05/11/2025, 08:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70127039-4Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do PeritoData: 29/10/2025 13:39
29/10/2025, 13:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70126686-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 28/10/2025 17:14
28/10/2025, 17:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70124888-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/10/2025 13:30
23/10/2025, 13:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70124887-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/10/2025 13:29
23/10/2025, 13:35
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
17/10/2025, 15:36
Juntada - SAJ
17/10/2025, 15:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1641/2025Data da Publicação: 29/09/2025
26/09/2025, 03:42
Juntada
26/09/2025, 03:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1641/2025Teor do ato: 1. Recolhida a verba honorária pericial pela parte demandada, intime-se o sr. Perito Judicial para que dê início aos trabalhos, devendo juntar laudo pericial nestes autos, no prazo de trinta dias. 2. Com a juntada do laudo pericila nestes autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo máximo de quinze dias. 3. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao sr. Perito Judicial, para que os preste, no prazo máximo de quinze dias, independentemente de nova conclusão. 4. Em seguida, nova abertura de vista para manifestação, pelas partes, no prazo de quinze dias. 5. Por fim, conclusos para deliberações. Int. Dil.Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 8927/SC), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Ana Claudia do Imperio Ferraz Santiago (OAB 361514/SP), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ)
25/09/2025, 23:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - 1. Recolhida a verba honorária pericial pela parte demandada, intime-se o sr. Perito Judicial para que dê início aos trabalhos, devendo juntar laudo pericial nestes autos, no prazo de trinta dias. 2. Com a juntada do laudo pericila nestes autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo máximo de quinze dias. 3. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao sr. Perito Judicial, para que os preste, no prazo máximo de quinze dias, independentemente de nova conclusão. 4. Em seguida, nova abertura de vista para manifestação, pelas partes, no prazo de quinze dias. 5. Por fim, conclusos para deliberações. Int. Dil.
25/09/2025, 22:26
Conclusos para decisão
25/09/2025, 13:09
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70110549-0Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de PeritoData: 18/09/2025 11:23
18/09/2025, 11:29
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70108058-7Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 12/09/2025 10:37
12/09/2025, 10:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70107864-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/09/2025 16:37
11/09/2025, 16:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70107655-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 11/09/2025 12:35
11/09/2025, 12:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70107090-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/09/2025 13:03
10/09/2025, 13:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1369/2025Data da Publicação: 28/08/2025
27/08/2025, 01:14
Juntada
27/08/2025, 01:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1369/2025Teor do ato: Primeiramente, cabe ressaltar que a relação jurídica entabulada entre a autora e os requeridos é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo, no caso concreto, a inversão do ônus da prova de que dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Com relação às impugnações ao valor arbitrado a título de honorários periciais, pelo perito, sem razão aos requeridos, tendo em vista que a análise detalhada dos autos revela que a perícia a ser realizada apresenta substancial complexidade técnica, considerando o objeto pericial demanda a análise de diversos contratos, já se encontrando os presentes autos com 1200 folhas até o momento, o que exige análise pormenorizada de documentação técnica e aplicação de metodologias específicas, além do que a investigação pericial abrange período significativo, necessitando exame criteriosos de documentos. Ademais, a remuneração estabelecida encontra-se em consonância com os parâmetros praticados no mercado para trabalhos de similar complexidade e guarda proporcionalidade adequada com o valor da causa e a complexidade do objeto pericial, notadamente em razão dos sete bancos requeridos, que dividirão o valor entre si. Assim, a remuneração não apresenta caráter excessivo ou desproporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade. Ademais, a impugnação apresentada não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, a existência de desproporcionalidade ou inadequação dos honorários fixados. Nesse sentido, a mera alegação de valor excessivo, desacompanhada de elementos probatórios concretos que demonstrem a desconformidade com os critérios legais, não constitui fundamento suficiente para a redução pretendida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos honorários periciais, mantendo-se inalterado o valor já homologado, e determino o recolhimento, pelas partes requeridas, na proporção de um sétimo para cada requerido, no prazo máximo de dez d
26/08/2025, 23:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Primeiramente, cabe ressaltar que a relação jurídica entabulada entre a autora e os requeridos é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo, no caso concreto, a inversão do ônus da prova de que dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Com relação às impugnações ao valor arbitrado a título de honorários periciais, pelo perito, sem razão aos requeridos, tendo em vista que a análise detalhada dos autos revela que a perícia a ser realizada apresenta substancial complexidade técnica, considerando o objeto pericial demanda a análise de diversos contratos, já se encontrando os presentes autos com 1200 folhas até o momento, o que exige análise pormenorizada de documentação técnica e aplicação de metodologias específicas, além do que a investigação pericial abrange período significativo, necessitando exame criteriosos de documentos. Ademais, a remuneração estabelecida encontra-se em consonância com os parâmetros praticados no mercado para trabalhos de similar complexidade e guarda proporcionalidade adequada com o valor da causa e a complexidade do objeto pericial, notadamente em razão dos sete bancos requeridos, que dividirão o valor entre si. Assim, a remuneração não apresenta caráter excessivo ou desproporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade. Ademais, a impugnação apresentada não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, a existência de desproporcionalidade ou inadequação dos honorários fixados. Nesse sentido, a mera alegação de valor excessivo, desacompanhada de elementos probatórios concretos que demonstrem a desconformidade com os critérios legais, não constitui fundamento suficiente para a redução pretendida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos honorários periciais, mantendo-se inalterado o valor já homologado, e determino o recolhimento, pelas partes requeridas, na proporção de um sétimo para cada requerido, no prazo máximo de dez di
26/08/2025, 22:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70099736-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 22/08/2025 16:36
22/08/2025, 16:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70098260-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/08/2025 11:16
20/08/2025, 11:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70098168-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/08/2025 09:30
20/08/2025, 09:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70098097-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 19/08/2025 20:27
19/08/2025, 20:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70097697-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 19/08/2025 12:21
19/08/2025, 12:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70097217-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 18/08/2025 14:53
18/08/2025, 14:56
Conclusos para despacho
18/08/2025, 08:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70096428-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/08/2025 13:03
15/08/2025, 13:41
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70096053-2Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 14/08/2025 15:52
14/08/2025, 16:00
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70095127-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/08/2025 09:16
13/08/2025, 09:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70094877-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 12/08/2025 16:26
12/08/2025, 16:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70094709-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/08/2025 13:50
12/08/2025, 13:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70094550-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/08/2025 10:26
12/08/2025, 10:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1197/2025Data da Publicação: 12/08/2025
12/08/2025, 03:50
Juntada
12/08/2025, 03:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1197/2025Teor do ato: Intimem-se as partes a efetuar o depósito da verba honorária, no prazo de 10 dias. Depositados, intime-se o perito para o inicio dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes e, decorrido prazo para manifestação, tornem conclusos.Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 8927/SC), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Ana Claudia do Imperio Ferraz Santiago (OAB 361514/SP), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ)
09/08/2025, 13:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Intimem-se as partes a efetuar o depósito da verba honorária, no prazo de 10 dias. Depositados, intime-se o perito para o inicio dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes e, decorrido prazo para manifestação, tornem conclusos.
09/08/2025, 12:27
Conclusos para despacho
07/08/2025, 10:33
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - 3F termo audiência conciliação exoneração alimenos
06/08/2025, 19:03
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70092133-2Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários PericiaisData: 06/08/2025 11:22
06/08/2025, 11:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70091815-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 05/08/2025 17:01
05/08/2025, 17:07
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70091787-4Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/SubstabelecimentoData: 05/08/2025 16:25
05/08/2025, 16:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70091507-3Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/SubstabelecimentoData: 05/08/2025 11:30
05/08/2025, 11:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70091471-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 05/08/2025 10:53
05/08/2025, 10:58
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70090435-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/08/2025 14:56
01/08/2025, 15:07
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
01/08/2025, 11:27
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
29/07/2025, 15:41
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
29/07/2025, 14:07
Juntada - SAJ - Petição Intermediária Digitalização Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70085484-8Tipo da Petição: Petição Intermediária - DigitalizaçãoData: 22/07/2025 15:24
22/07/2025, 15:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70084748-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 21/07/2025 13:42
21/07/2025, 13:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70081089-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/07/2025 17:06
11/07/2025, 17:15
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70080882-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/07/2025 13:49
11/07/2025, 13:57
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70080241-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 10/07/2025 13:36
10/07/2025, 13:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70079104-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 07/07/2025 19:46
07/07/2025, 19:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0764/2025Data da Publicação: 03/07/2025
02/07/2025, 04:44
Juntada
02/07/2025, 04:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0764/2025Teor do ato: 1. Primeiro, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual arguidas pelas instituições financeiras Banco BMG, Banco do Brasil, Banco Pan, Banco BNP e Agibank. A alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de causa de pedir ou pedido certo, não prospera. A inicial expõe de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, notadamente quanto à situação de superendividamento da autora, bem como os contratos que pretende repactuar. Os pedidos são determinados e possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A autora demonstrou a existência de múltiplos contratos ativos com os réus e a pretensão de repactuação nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC. Trata-se de pedido juridicamente possível, com utilidade e necessidade processual, sobretudo diante da ausência de solução extrajudicial. Assim, está presente o interesse processual, sendo cabível a ação jurisdicional. Ressalto, por oportuno, que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento dessa ação. Os corréus Itaú Consignado e Banco Pan impugnaram o valor atribuído à causa, sustentando que não corresponde ao proveito econômico perseguido. Sem razão. Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, o valor da causa, nas ações que visem obtenção de prestação de fazer, será estimado de acordo com o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. No caso dos autos, a ação tem por objeto a repactuação de dívidas, com base na situação de superendividamento da autora. Embora haja múltiplas obrigações contratuais envolvidas, o valor da causa foi estimado com base no montante total das dívidas, conforme planilha e plano de pagamentos acostados à inicial, que é justamente o proveito econômico perseguido, ou seja, a readequaçã
01/07/2025, 22:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - 1. Primeiro, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual arguidas pelas instituições financeiras Banco BMG, Banco do Brasil, Banco Pan, Banco BNP e Agibank. A alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de causa de pedir ou pedido certo, não prospera. A inicial expõe de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, notadamente quanto à situação de superendividamento da autora, bem como os contratos que pretende repactuar. Os pedidos são determinados e possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A autora demonstrou a existência de múltiplos contratos ativos com os réus e a pretensão de repactuação nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC. Trata-se de pedido juridicamente possível, com utilidade e necessidade processual, sobretudo diante da ausência de solução extrajudicial. Assim, está presente o interesse processual, sendo cabível a ação jurisdicional. Ressalto, por oportuno, que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento dessa ação. Os corréus Itaú Consignado e Banco Pan impugnaram o valor atribuído à causa, sustentando que não corresponde ao proveito econômico perseguido. Sem razão. Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, o valor da causa, nas ações que visem obtenção de prestação de fazer, será estimado de acordo com o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. No caso dos autos, a ação tem por objeto a repactuação de dívidas, com base na situação de superendividamento da autora. Embora haja múltiplas obrigações contratuais envolvidas, o valor da causa foi estimado com base no montante total das dívidas, conforme planilha e plano de pagamentos acostados à inicial, que é justamente o proveito econômico perseguido, ou seja, a readequação
01/07/2025, 21:25
Audiência de conciliação - designada - ConciliaçãoData: 06/08/2025 Hora 10:30Local: Sala 1 - Rua Antonio de Carvalho, nº 170 - CentroSituacão: Realizada
01/07/2025, 15:24
Conclusos para decisão
27/06/2025, 17:15
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - UPJ - REQUERIDO PROVAS - SEM ATOS - AUTOMÁTICA
25/06/2025, 11:24
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WSMR.25.70064929-2Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 05/06/2025 00:01
05/06/2025, 03:16
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70063291-8Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 02/06/2025 14:18
02/06/2025, 14:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70058589-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 21/05/2025 16:24
21/05/2025, 16:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70057322-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 19/05/2025 16:14
19/05/2025, 16:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0425/2025Data da Disponibilização: 13/05/2025Data da Publicação: 14/05/2025Número do Diário: 4200Página: 6557/6568
16/05/2025, 11:48
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70055841-6Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 15/05/2025 13:59
15/05/2025, 14:05
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70055611-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/05/2025 09:18
15/05/2025, 09:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0425/2025Data da Publicação: 14/05/2025
13/05/2025, 08:53
Juntada
13/05/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 8927/SC), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Ana Claudia do Imperio Ferraz Santiago (OAB 361514/SP), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1000306-12.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Selma de Souza Diogo - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A, Banco BMG S/A, BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., Paraná Banco S/A, Banco Agibank S.A., Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Ainda, informem as partes se possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. A participação na audiência será viabilizada por um link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos advogados e das partes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Basta clicar em "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams", que aparecerá na parte final do corpo do e-mail, na data e horário agendados. Para tanto, os advogados deverão informar os respectivos endereços eletrônicos e telefone, bem como, os das partes, pois tais informações não constam nos autos. Caso não venham aos autos, os próprios advogados deverão encaminhar o e-mail recebido, contendo o link de acesso, aos endereços eletrônicos das partes, o que permitirá, igualmente, a participação na audiência. Em caso negativo, tornem conclusos para o saneamento ou o julgamento do feito. Int.
13/05/2025, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0425/2025Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Ainda, informem as partes se possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. A participação na audiência será viabilizada por um link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos advogados e das partes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Basta clicar em "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams", que aparecerá na parte final do corpo do e-mail, na data e horário agendados. Para tanto, os advogados deverão informar os respectivos endereços eletrônicos e telefone, bem como, os das partes, pois tais informações não constam nos autos. Caso não venham aos autos, os próprios advogados deverão encaminhar o e-mail recebido, contendo o link de acesso, aos endereços eletrônicos das partes, o que permitirá, igualmente, a participação na audiência. Em caso negativo, tornem conclusos para o saneamento ou o julgamento do feito. Int.Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 8927/SC), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Ana Claudia do Imperio Ferraz Santiago (OAB 361514/SP), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ)
12/05/2025, 01:13
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Ainda, informem as partes se possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. A participação na audiência será viabilizada por um link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos advogados e das partes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Basta clicar em "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams", que aparecerá na parte final do corpo do e-mail, na data e horário agendados. Para tanto, os advogados deverão informar os respectivos endereços eletrônicos e telefone, bem como, os das partes, pois tais informações não constam nos autos. Caso não venham aos autos, os próprios advogados deverão encaminhar o e-mail recebido, contendo o link de acesso, aos endereços eletrônicos das partes, o que permitirá, igualmente, a participação na audiência. Em caso negativo, tornem conclusos para o saneamento ou o julgamento do feito. Int.
09/05/2025, 19:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70052137-7Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 07/05/2025 19:46
07/05/2025, 19:55
Conclusos para despacho
22/04/2025, 10:17
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70037414-5Tipo da Petição: ContestaçãoData: 02/04/2025 15:00
02/04/2025, 15:07
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70034665-6Tipo da Petição: ContestaçãoData: 27/03/2025 12:33
27/03/2025, 12:37
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70033050-4Tipo da Petição: ContestaçãoData: 24/03/2025 15:45
24/03/2025, 15:56
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA752203572TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Paraná Banco S/ADiligência : 12/03/2025
15/03/2025, 10:01
Juntada
15/03/2025, 10:01
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70028648-3Tipo da Petição: ContestaçãoData: 13/03/2025 14:28
13/03/2025, 14:37
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA752203524TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : BANCO DO BRASIL S/ADiligência : 05/03/2025
12/03/2025, 07:03
Juntada
12/03/2025, 07:03
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA752203515TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.Diligência : 27/02/2025
11/03/2025, 08:05
Juntada
11/03/2025, 08:05
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70026763-2Tipo da Petição: ContestaçãoData: 10/03/2025 14:48
10/03/2025, 14:57
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA752203555TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Banco Bnp Paribas Brasil S/ADiligência : 28/02/2025
08/03/2025, 07:05
Juntada
08/03/2025, 07:05
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA752203538TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Banco BMG S/ADiligência : 28/02/2025
08/03/2025, 07:05
Juntada
08/03/2025, 07:05
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA752203569TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : BANCO PAN S.A.Diligência : 27/02/2025
07/03/2025, 06:03
Juntada
07/03/2025, 06:03
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70025779-3Tipo da Petição: ContestaçãoData: 06/03/2025 19:50
06/03/2025, 21:05
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA752203541TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Banco Agibank S.A.Diligência : 27/02/2025
06/03/2025, 05:03
Juntada
06/03/2025, 05:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0170/2025Data da Publicação: 26/02/2025Número do Diário: 4152
25/02/2025, 03:04
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
24/02/2025, 08:44
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
24/02/2025, 08:44
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
24/02/2025, 08:44
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
24/02/2025, 08:44
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
24/02/2025, 08:44
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
24/02/2025, 08:44
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
24/02/2025, 08:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0170/2025Teor do ato: 1. Concedo, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. O deferimento da tutela de urgência, de forma antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes a probabilidade do direito da parte requerente, além da possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, a concessão da tutela de urgência, deverá ser analisada após seja dada à parte contrária seja dada a oportunidade de se manifestar, o que não impede nova análise do pedido inicial após a instauração do contraditório nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 6. Contestada a ação, abra-se vista à parte autora para manifestação. 7. Após, conclusos para deliberações. Int.Advogados(s): A
24/02/2025, 00:34
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
23/02/2025, 23:04
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
23/02/2025, 23:04
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
23/02/2025, 23:04
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
23/02/2025, 23:04
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
23/02/2025, 23:04
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
23/02/2025, 23:04
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
23/02/2025, 23:04
Decisão - SAJ - 1. Concedo, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. O deferimento da tutela de urgência, de forma antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes a probabilidade do direito da parte requerente, além da possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, a concessão da tutela de urgência, deverá ser analisada após seja dada à parte contrária seja dada a oportunidade de se manifestar, o que não impede nova análise do pedido inicial após a instauração do contraditório nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 6. Contestada a ação, abra-se vista à parte autora para manifestação. 7. Após, conclusos para deliberações. Int.
23/02/2025, 23:02
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70020590-4Tipo da Petição: ContestaçãoData: 20/02/2025 18:28
20/02/2025, 19:25
Conclusos para decisão
17/02/2025, 14:25
Juntada - SAJ - Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado - Nº Protocolo: WSMR.25.70017722-6Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de TutelaData: 14/02/2025 19:01
14/02/2025, 19:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0038/2025Data da Publicação: 22/01/2025Número do Diário: 4127
20/01/2025, 22:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0038/2025Teor do ato: 1.A pretensão de repactuação de dívidas exige o reconhecimento da situação de superendividamento, o que depende de contraditório, e de produção e análise probatória, o que somente será possível avaliar por ocasião da sentença. Em adição, demanda observância o entendimento vinculante fixados no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento). Indefiro a tutela provisória. 2.Compete ao juiz, diante das especificidades da causa, adequar o procedimento às necessidades do conflito (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil), ao que se acrescem o dever de cooperação (artigo 6º) e a efetiva garantia ao contraditório (artigo 7º). A apresentação da proposta de plano de pagamento somente por ocasião da audiência de conciliação obsta que as partes adversas possam ter tempo suficiente para estudar o plano, pesquisar sua viabilidade e apresentar alternativas, bem como para avaliar se reputam caracterizado o superendividamento. Para a repactuação é exigido que esteja verificado o superendividamento. Portanto, há necessidade de adequada apresentação de documentos a esse respeito. Sendo a prova eminentemente documental, o momento de produção apropriado é com a petição inicial (artigo 434 do Código de Processo Civil). 3. Também para a análise do pedido de gratuidade se mostram necessários documentos. Nesse contexto, providencie a parte autora em quinze dias úteis: a. Sob pena de indeferimento da inicial, a apresentação da proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e
20/01/2025, 00:35
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - 1.A pretensão de repactuação de dívidas exige o reconhecimento da situação de superendividamento, o que depende de contraditório, e de produção e análise probatória, o que somente será possível avaliar por ocasião da sentença. Em adição, demanda observância o entendimento vinculante fixados no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento). Indefiro a tutela provisória. 2.Compete ao juiz, diante das especificidades da causa, adequar o procedimento às necessidades do conflito (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil), ao que se acrescem o dever de cooperação (artigo 6º) e a efetiva garantia ao contraditório (artigo 7º). A apresentação da proposta de plano de pagamento somente por ocasião da audiência de conciliação obsta que as partes adversas possam ter tempo suficiente para estudar o plano, pesquisar sua viabilidade e apresentar alternativas, bem como para avaliar se reputam caracterizado o superendividamento. Para a repactuação é exigido que esteja verificado o superendividamento. Portanto, há necessidade de adequada apresentação de documentos a esse respeito. Sendo a prova eminentemente documental, o momento de produção apropriado é com a petição inicial (artigo 434 do Código de Processo Civil). 3. Também para a análise do pedido de gratuidade se mostram necessários documentos. Nesse contexto, providencie a parte autora em quinze dias úteis: a. Sob pena de indeferimento da inicial, a apresentação da proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e a