Tutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOReintegração / Manutenção de Posse
TJSP
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Órgão julgador
04 Civel de Jau
Partes do Processo
L. E. PESUTTO EIRELI - ME.
CNPJ
Autor
LUIS EDUARDO PESUTTO
CPF
Autor
DANKAR DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Reu
CAIO PRADO PAIOLA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO
OAB/SP 139903·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO BROMATI NETO
OAB/SP 297205·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/01/2026, 10:26
Expedição de Certidão.
21/01/2026, 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
21/01/2026, 09:40
Certidão de Publicação Expedida
24/10/2025, 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/10/2025, 17:18
Proferido Despacho de Mero Expediente
23/10/2025, 16:58
Conclusos para despacho
23/10/2025, 16:37
Expedição de Certidão.
23/10/2025, 16:36
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 04:29
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) Processo 1010579-20.2024.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: L e Pesutto Eireli, Luis Eduardo Pesutto - Reqdo: Dankar Distribuidora e Transportes Ltda, Caio Prado Paiola -
Vistos. Conheço dos embargos de declaração. Respeito o douto entendimento divergente da parte embargante. Entretanto, o convencimento no exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da prova contida nos autos, está claramente expressado. No mais, a discordância é plenamente respeitável, mas a veiculação da irresignação enseja meio processual recursal adequado para a busca da reforma do julgado. Como pontua o douto Ministro Jorge Mussi, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (STJ EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 20/2/2015.) E consoante lição do Ministro Carlos Veloso, a Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz dê as razões de seu convencimento (STF 2ª Turma, AI 162.089-8-DF-AgRg). Além disso, consoante preceitua reiterado entendimento do colendo STJ, "(...) 'a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre osfundamentose os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg nos EDcl no AREsp1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,DJe 13/8/2020) (...)". Portanto, em que pese o respeito pelo entendimento diverso, recebo, mas deixo de acolher os embargos declaratórios, mantida a decisão proferida. Intime-se.
13/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino