Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Katia Cristina Macedo (OAB 127401/SP), Milton de Julio (OAB 76297/SP), Dionisio Sanches Cavallaro (OAB 78297/SP), Elcio Jose Pantalioni Vigatto (OAB 96818/SP), Daniel Zamarian (OAB 259074/SP) Processo 0008064-83.2000.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvia Bueno de Camargo Furlanetto - Exectdo: Imi Instituto Maria Imaculada Faculdades Integradas M Imaculada -
Vistos. Fls. 1364/1365.
Trata-se de pedido de renovação assistência judiciária concedida à exequente no processo de conhecimento em 11/08/2000 (fls. 68 destes autos) Indefiro o pedido de renovação da gratuidade concedida ao exequente. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. O simples fato de a parte solicitante não ter se valido da assistência prestada pela Defensoria Pública já era indicativo de que não preenchia os pressupostos para a obtenção da gratuidade, situação agora confirmada pelos elementos supra. Anoto que a existência de dívidas em nome da parte, por si só, não tem o condão de permitir a outorga do benefício. Com a devida vênia, o fato de existir endividamento não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária. Pelo exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Providencie a serventia novo cadastro para averbação da penhora, nos termos de fls. 1324. Intime-se.