Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tábata Evelyn Mana Araújo da Silva (OAB 516809/SP) Processo 1504187-40.2017.8.26.0047 - Execução Fiscal - Exectda: Mario Luis Franceschi -
Vistos. Formula a parte executada, por meio da manifestação de fls. 30/33, pedido de desbloqueio de quantia de R$ 2.576,49, penhorada em sua conta no Banco Bradesco, que alega ser impenhorável, por se tratar de verba proveniente de benefício de aposentadoria. O pedido deve ser indeferido. Isso porque a executada instruiu seu requerimento apenas com um comprovante de saldo bancário, que evidencia o bloqueio da quantia de R$ 2.586,49 em sua conta, sem, contudo, apresentar holerite atualizado referente ao mês em que teria recebido a aposentadoria alegada. Embora o documento de fls. 39/44 comprove que a parte executada é aposentada, ele não indica o valor atual do benefício nem a data de seu recebimento, o que, por si só, é insuficiente para atestar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ademais, a parte executada deixou de juntar o extrato bancário completo da conta mantida no Banco Bradesco, relativo ao período das constrições (fevereiro e março de 2025 - fls. 25/26 e 23/24, respectivamente), documento indispensável para aferir se o bloqueio incidiu sobre a integralidade dos recursos ali depositados e se os valores possuíam natureza alimentar ou já haviam se convertido em reserva de capital passível de penhora à época das constrições. É cediço que salários, aposentadorias, pensões e vencimentos, desde a entrada em vigência do CPC/15 (art. 833), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, deixaram de ser absolutamente impenhoráveis, tal como eram sob a égide do CPC/73 (art. 649), permitindo, assim, a mitigação dessa impenhorabilidade - agora relativa - e, por consequência, a incidência de penhora sobre esses valores, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.582.475/MG,DJe 16.10.2018: A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais, sendo ainda consignado que 'A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Embargos de Divergência em RESP nº 1.582.475/MG destaque nosso). Mais recentemente, ainda no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação daimpenhorabilidadeprevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1969114 / RS, Rel. Min. Maria Isabel, 4ª Turma, j. 12/12/2022, v.u.). Ainda, não se pode perder de vista que houve parcelamento administrativo realizado entre as partes (fls. 45/46). No entanto, referido acordo foi realizado em 12 de março de 2023 e que, quando foi requerido o bloqueio judicial pela parte exequente (23 de outubro de 2024 - fl. 18), e efetivada as constrições (06 de março de 2025 e 27 de fevereiro de 2025 - fls. 23/24 e 25/26), não havia qualquer parcelamento administrativo vigente, de tal maneira que o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada não merece acolhimento, diante da tese firmada no Tema nº 1012 de Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (destaquei). Isso se dá porque o parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não o extingue, então, salvo a concordância da fazenda exequente, o valor constrito deve permanecer bloqueado até o cumprimento integral da obrigação e extinção da execução, para garantia desta. Posto isso, por ora, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. No silêncio, iniciará automaticamente o prazo do art. 40 da Lei 6.830/80, anotando-se a suspensão no sistema pelo prazo de 1 ano, aguardando-se provocação da parte exequente, com posterior arquivamento provisório dos autos na forma do § 2º do art. 40 da LEF, independentemente de nova conclusão. Int.