Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Luciano José Nogueira Mazzei Prado de Almeida Pacheco (OAB 307742/SP), Ana Keyla Cervati Rossi (OAB 437539/SP) Processo 1008179-33.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marli Mesquita - Reqdo: Casa Loterica Central da Sorte Jauense Ltda, Águas de Jahu S/A, Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento -
Vistos. MARLI MESQUITA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da CASA LOTÉRICA CENTRAL DA SORTE JAUENSE LTDA, COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, ÁGUAS DE JAHU S.A e NU PAGAMENTOS S.A, alegando, em síntese, que, no dia 08/04/2024, dirigiu-se à sede da primeira requerida para realizar o pagamento de suas contas de energia elétrica e água, emitidas, respectivamente, pela segunda e terceira requeridas. Relata que a transação foi realizada por meio do cartão de débito da instituição financeira ora quarta requerida, nos valores de R$ 119,30 e R$ 74,42. Entretanto, em decorrência de um erro no sistema da casa lotérica, os valores foram debitados de maneira duplicada na conta da requerente. Imediatamente, ela questionou a duplicidade à primeira requerida, a qual alegou que o montante cobrado erroneamente seria estornado, o que não aconteceu. Com isso, retornou à lotérica em busca de solução, porém, sem sucesso. Após diversas tentativas de resolução do problema junto às requeridas, a parte autora não encontrou outra maneira, a não ser ajuizar esta ação. Pede o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para condenar as requeridas a lhe pagar a repetição do indébito (R$ 387,44) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por fim, pede a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 19/34). A decisão de fl. 35 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à autora, bem como a tramitação prioritária e determinou a citação das requeridas. Devidamente citada (fl. 160), a quarta requerida ofertou contestação (fls. 59/66), alegando, em suma, que a desistência do pagamento do boleto deve ser verificada com o destinatário, tendo em vista que, uma vez confirmada a transação com a senha de quatro dígitos, não há possibilidade de cancelá-la, devendo, nessa situação, solicitar o estorno junto ao beneficiário do boleto. Além disso, relata que o beneficiário tem três dias úteis de compensação para que esse procedimento seja realizado, entretanto, como mencionado, o pagamento foi feito no dia 08/04/2024 e a autora entrou em contato com a instituição em 08/08/2024, recebendo a instrução de que fosse verificado com o recebedor do valor, uma vez que o banco repassou corretamente o montante. Apesar de não possuir o poder de reverter a cobrança ou cancelar uma compra, quando há algum desacordo, a instituição alega que pode abrir uma disputa pelo valor, junto à bandeira, contudo, a requerente contatou o banco fora do prazo para que isso pudesse ser feito, não havendo irregularidades. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 67/148). Citada (fl. 157), a segunda requerida apresentou contestação (fls. 161/166), alegando, em síntese, que, o pagamento da fatura foi realizado no dia 03/06/2024 e compensado no dia 04/06/2024, entretanto, não há histórico da identificação de pagamento em duplicidade. Ademais, menciona que nem toda cobrança indevida estará sujeita à restituição do valor pago, uma vez que, na hipótese de engano justificável, tal incidência estará excluída. Porém, essas situações podem ser analisadas de forma negativa, não podendo ser caracterizadas fielmente, sendo necessária, ainda, a existência de má-fé daquele que realiza a cobrança incorreta, o que não aconteceu. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 167/204). Propriamente citada (fl. 159), a terceira requerida ofertou contestação (fls. 205/214), relatando, em suma, que a autora apresenta apenas um comprovante de pagamento. Ademais, alega que verificou a duplicidade na transação junto à Caixa Econômica Federal, que retornou, informando a ausência de tal prática. Com isso, pede a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 215/240). Adequadamente citada (fl. 158), a primeira requerida ofertou contestação (fls. 241/247), alegando, em suma, que o suposto pagamento em duplicidade foi realizado em outra casa lotérica, cujo nome diverge da ora contestante, impossibilitando a defesa, tendo em vista que não tem participação neste litígio. Ademais, relatou que sua função é meramente intermediadora, atribuindo a responsabilidade à instituição financeira e às concessionárias de serviço público, uma vez que não possui influência nos sistemas de pagamento. Pede o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 248/254). Houve réplica (fls. 258/273). A ré Casa Lotérica Central da Sorte Jauense trouxe novos documentos em fls. 282/283. Ao se manifestar sobre eles, a autora concordou com a alegação de ilegitimidade passiva feita por aludida requerida. Pediu a emenda da inicial, a fim de retirá-la do polo passivo e incluir a Casa Lotérica Sanjoel Ltda (fls. 287/288). É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débitos cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por Marli Mesquita em relação à Casa Lotérica Central da Sorte Jauense Ltda, Companhia Paulista de Força e Luz, Águas de Jaú S/A e Nu Pagamentos S/A. Relata que, no dia 08 de abril de 2024, dirigiu-se à casa lotérica requerida para pagamento das suas contas de energia elétrica e de água, respectivamente, emitidas pela segunda e terceira corrés. Informa que a quarta ré é sua instituição de pagamento e também se tornou responsável pelo erro causado pela primeira requerida. Relata que houve o pagamento em duplicidade e, assim, entrou em contato com as quatro requeridas, a fim de solucionar a questão, porém, informa que até hoje nenhuma delas se prontificou a solucionar o seu problema. Citada, a corré Nu Pagamentos (folhas 59 e seguintes) sustentou que sua conduta foi lícita, uma vez que, havendo o pagamento do boleto com a senha da própria autora, nada pode fazer para evitar o desconto. Já a corré CPFL (folhas 161 e seguintes) sustenta que, em que pese a autora tenha noticiado o pagamento em duplicidade, o seu sistema apenas computou o pagamento de uma fatura, tal como se extrai dos comprovantes de folhas 164. Por sua vez a requerida Águas de Jaú S/A (folhas 205 seguintes) informa que, no seu sistema, também não há confirmação de pagamento em duplicidade, tal como se vê da tela sistêmica anexada na contestação em folha 206. Por último, Casa Lotérica Central da Sorte Jauense Ltda relata (folhas 241 e seguintes) que não é parte legítima passiva para integrar a lide, uma vez que, conforme boleto juntado pela própria autora em folhas 26/28, tais comprovantes são oriundos da Casa Lotérica Sanjoel, que possui CNPJ e endereço distintos dos seus. Pelos documentos juntados em fls. 26/28, restou evidente que não foi a primeira corré que processou os pagamentos da requerente. Tanto é assim que, em fls. 287/288, ela reconheceu a ilegitimidade passiva dessa casa lotérica. Assim, de tudo o que se produziu nestes autos, infere-se que a casa lotérica indicada na inicial não pode responder por nenhuma falha, uma vez que não foi ela quem efetuou os pagamentos. Poder-se-ia admitir que ela seria parte ilegítima para a demanda. Ocorre que, nos termos de que dispõe o artigo 282, §2º do Código de Processo Civil, sempre que o juiz puder decidir no mérito a favor da parte a quem beneficiaria o reconhecimento da preliminar, deverá optar por aquele. Inclusive, em fls. 287/288, a própria autora reconheceu que não foi a Casa Lotérica Central da Sorte Jauense Ltda que processou os pagamentos ora impugnados, sendo evidente a improcedência da ação em face dela. Ainda, fato é que a demanda restou estabilizada após o contraditório e não é possível, neste momento processual, incluir outra requerida no polo passivo da ação, como a autora pleiteou em fl. 288. Caso ela entenda que existe responsabilidade da Casa Lotérica Sanjoel Ltda, deverá ajuizar ação autônoma em face dela. Ressalto, também, que, ainda que o CDC seja aplicável ao caso em tela, a pretensão da requerente não merece acolhimento, uma vez que ela não trouxe ao processo qualquer documento que pudesse embasar minimamente seus pedidos e, assim, demonstrar a duplicidade em questão. Competia à autora ter juntado o extrato de sua conta, indicando os débitos dúplices, advindos da quitação das faturas de água e energia elétrica, nos valores de R$ 74,42 e R$ 119,30, respectivamente. Entretanto, não há um indício sequer nesse sentido. É o que entende a jurisprudência em casos semelhantes: "RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO TENHA SIDO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A VERSÃO DA INICIAL. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE PRATICAMENTE REPRODUZEM TANTO A INICIAL COMO A PEÇA DE RÉPLICA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA (CDC, ART. 6º, VIII) NÃO DISPENSA UM INÍCIO MÍNIMO DE PROVA NA DIREÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS INVOCADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA". (TJSP; 22ª Câm. Dir. Privado; Ap. 1000623-85.2016.8.26.0099; Des. Rel. Alberto Gosson; j. 25/08/2016). (Grifos meus). Observo que os documentos de fls. 26/28 consistem em compras no débito no valor de R$ 187,79, o qual não equivale aos valores estampados nas faturas (fls. 29/30) e nem à soma deles, que resultaria em R$ 193,72. As empresas CPFL e Águas de Jaú, também demonstraram, claramente, que os pagamentos não ocorreram de forma dúplice, sendo que as faturas foram pagas uma única vez (fls. 164 e 206/207. A ré Nu Pagamentos também não pode responder por nenhum ilícito, vez que a autora, munida de seu cartão e de sua senha pessoal, realizou o pagamento das faturas em uma casa lotérica, o que impossibilita toda e qualquer ação por parte da instituição de pagamentos. Sendo assim, já que a autora não produziu o mínimo de provas sobre os fatos narrados na exordial e, por outro lado, as requeridas juntaram documentos que demonstram a inexistência da duplicidade dos pagamentos, não há que se falar em inexigibilidade de débitos, caindo por terra o pedido de repetição do indébito e de danos morais. Sem que qualquer valor tenha sido cobrado além do correto, a autora não faz jus a nenhuma devolução, menos ainda em dobro. E já que as rés não praticaram ato ilícito, não podem ser compelidas ao pagamento de indenização por danos morais à requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Marli Mesquita em face de Casa Lotérica Central da Sorte Jauense Ltda, Companhia Paulista de Força e Luz, Águas de Jahu S/A e Nu Pagamentos S/A, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas, ante a gratuidade, condeno a autora a arcar com honorários dos patronos das requeridas, nos termos do art. 98, §3º, CPC, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado para cada uma. Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea b. Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. A autora fica isenta, ante a gratuidade. P.I.