Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jairo Jacinto de Moraes (OAB 129461/SP) Processo 1009003-56.2024.8.26.0604 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Condomínio Altos de Sumaré Ii - Vistos
Cuida-se de embargos do devedor entre as partes acima identificadas, ainda não julgados e não recebidos. A parte embargante apresentou petição, informando ter aderido a programa de parcelamento do débito exequendo. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o decreto de extinção dos presentes embargos do devedor, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, NCPC. Com efeito, a parte executada/embargante informou ter aderido a programa de parcelamento do débito cobrado nos autos da execução fiscal a que estes embargos correspondem. Logo, assim sendo, tem-se pelo reconhecimento do débito pelo embargante, que acabou por renunciar a qualquer defesa em contrário. Em outros termos, a celebração de acordo de parcelamento consubstancia reconhecimento do débito, em sua existência e em sua extensão, o que é incompatível com o manejo de qualquer via de impugnação a seu respeito. Por conseguinte, nesse quadro, outra solução não há senão reconhecer a perda de objeto destes embargos, com sua extinção sem resolução de mérito, artigo 485, VI, NCPC, ainda que por conta de evento superveniente (artigo 493, NCPC, correspondente ao artigo 462, CPC/1973). Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PARCELAMENTO DO DEBITO. APROVAÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS" Agravo Regimental no Recurso Especial n. 50.880/SP, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Américo Luz, j. 17.04.1995. "(...) 2. A adesão a programa especial de parcelamento representa confissão do débito. A extinção dos Embargos do Devedor decorrente do pagamento dentro do programa implica condenação em honorários advocatícios. Precedentes do STJ. (...)" Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1240428/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 27.03.2012. "EXECUÇÃO FISCAL ICMS ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA EMBARGANTE, NA FORMA DO ARTIGO 8º, INCISO I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 51.960/07. 1. Impossibilidade de harmonizar a adesão ao parcelamento concedido pelo Fisco Paulista com o interesse processual de discussão da dívida tributária, até porque é inadequada a interposição de apelação, por falta de interesse recursal, na modalidade adequação. 2. Extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente, na forma do artigo 267, inciso V, do CPC. 3. Recurso de apelação que não pode ser admitido, tendo em vista a incompatibilidade da adesão ao PPI com o interesse recursal. 4. Incidência das regras que disciplinam o programa de adesão de parcelamento do débito tributário, com fundamento no Decreto Estadual nº 51.960/07. 5. Verbas da sucumbência que devem ser suportadas exclusivamente pela embargante, ora apelada, de acordo com o disposto no artigo 8º, inciso I, do Decreto Estadual nº 51.960/07. 6. Sentença que decretou a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, mantida. 7. Recurso de apelação não conhecido" - Apelação nº 9000752-64.2006.8.26.0014, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Francisco Bianco, j. 29.07.2013. "Ação Anulatória de Débito Fiscal. Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado por supostamente ter a autora subtraído do controle fiscal vendas realizadas mediante a utilização de cartões de crédito e débito, durante a "Operação Cartão Vermelho". Sentença de improcedência. Recurso da autora buscando a inversão do julgado. Adesão ao Programa Especial de Parcelamento PEP, após a propositura da demanda, em que questiona lançamentos fiscais constantes do AIIM objeto do acordo de parcelamento. Hipótese em que a adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, bem assim a renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial. Ausente o interesse processual para a presente ação de anulação de débito fiscal. Extinção do processo, de ofício, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir (artigo 267, inciso VI, CPC). Prejudicada a apreciação do apelo" - Apelação nº 1011536-75.2013.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 10.11.2015. "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO PEP-ICMS RECURSO DA EMBARGANTE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA. A superveniência de adesão ao Programa Especial de Parcelamento PEP-ICMS caracteriza-se como ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503, parágrafo único, CPC). Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido" - Apelação nº 0000236-45.2012.8.26.0320, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Décio Notarangeli, j. 13.08.2015. "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU dos exercícios de 2004 a 2008. Acordo de parcelamento firmado após a oposição dos embargos. Reconhecimento da perda do interesse de agir, sem exame da única alegação dos embargos, consistente na nulidade da penhora que recaiu sobre o valor da pensão por morte percebida pelo devedor. Sentença que não examinou o mérito dos embargos limitados àquela única matéria. Conquanto a nulidade de penhora possa ser alegada por mera petição remanesce o direito de agir do devedor. Extinção afastada com o exame da matéria não apreciada. Prova suficiente no sentido de que o valor bloqueado na conta era correspondente ao crédito por pensão por morte, de natureza impenhorável. Insubsistência da penhora, com o levantamento e expedição de guia de levantamento em favor do devedor no valor correspondente a pensão Recurso provido" - Apelação nº 0026717-45.2012.8.26.0320, 15ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rezende Silveira, j. 05.06.2014. "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Adesão do devedor ao Programa de Parcelamento Incentivado de débitos do ICMS. Esvaziamento da demanda. Perda do interesse recursal. Reexame necessário e recursos voluntários de ambas as partes prejudicados" - Apelação / Reexame Necessário nº 0368288-78.2010.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Ponte Neto, j. 18.09.2013.
Ante o exposto, julgo extintos os embargos sem exame de mérito (artigo 485, inciso VI, CPC). Custas na forma da lei, pela parte embargante, que, diante da negativa de provimento ao agravo interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade, deverá promover seu recolhimento em 15 dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, quando em termos e certificado o trânsito, arquivem-se estes autos, na forma da lei e com as cautelas de praxe. P. R. I.