Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Adriano Melo (OAB 185576/SP), Andre Luiz Bolonha Ferreira (OAB 246140/SP), Marilia Pereira Nocera Alves (OAB 318037/SP) Processo 0026373-82.2011.8.26.0196 - Monitória - Reqte: ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO -
Vistos. Por ora, baseado em recentes julgados sobre a gratuidade da justiça concedida em favor da ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para reavaliar a atual condição financeira da beneficiária, determino que a parte interessada comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos para a manutenção ou eventual revogação do benefício outrora concedido nestes autos. Para tanto, colaciono os mencionados julgados: Agravo de instrumento - Execução de título executivo extrajudicial - Indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante - Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça - Ausência de demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades - Agravante que é pessoa jurídica de direito privado. Benefício corretamente negado. Recurso improvido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2354246-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024). JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS - Pessoa jurídica - Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Preenchimento - Necessidade para concessão da gratuidade processual: - Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual, em especial quando se trata de pessoa jurídica. - É irrelevante para a concessão do benefício que tenha a pessoa jurídica fins lucrativos ou não, devendo comprovar em ambos os casos, a hipossuficiência financeira alegada. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2199012-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Bancários. Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita. Inconformismo. Não acolhimento. Pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita. Necessidade não comprovada. A Associação Agravante não fez prova de sua condição de necessitada. Impossibilidade de deferimento dos Benefícios da Justiça Gratuita. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2157190-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Indeferimento - Pessoa jurídica que, inobstante a ausência de finalidade lucrativa, atende público seleto em razão do valor expressivo cobrado de seus consumidores (prestação de serviços educacionais) - Alegada condição de necessitada - Ausência, entretanto, de comprovação da sua crítica situação financeira e das causas que a determinaram - Decisão mantida - Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2173459-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023). Posto isso, providencie a interessada ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO, a exibição decópias dos três últimos balancetes mensais, com o demonstrativo da receita bruta e receita líquida; e cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos, para análise da movimentação do passivo e do ativo, com a discriminação de seu patrimônio, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, saliento que a ausência de exibição dos documentos ora relacionados implicará revogação do benefício outrora concedido nos autos e, consequentemente, no pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar durante a tramitação do feito, nos termos do parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Franca, 09 de maio de 2025.