Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Eduardo Malvassori (OAB 246169/SP) Processo 1002111-12.2023.8.26.0655 - Petição Cível - Reqda: Charlene Bueno Mello -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o processo extinto, com resolução do mérito, para RECONHECER o direito do autor ao recebimento de verbas rescisórias, DECLARANDO, entretanto, satisfeita a obrigação da Fazenda Pública Municipal quanto ao pagamento de tais verbas devidas ao autor, no valor de R$ 4.503,49, conforme pagamento comprovado nos autos. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de complementação de verbas rescisórias e de indenização por danos morais. Por fim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da corré CHARLENE BUENO MELLO e, em relação a ela, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e que deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, bem como de que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Importante consignar ainda que, nos termos do item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, o valor do preparo deverá abranger as despesas e taxas processuais de todos os serviços forenses então realizados nos autos, inclusive e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, se o processo foi distribuído até 02/01/2024, ou 1,5% sobre o valor atualizado da causa,, se o processo foi distribuído depois de 02/01/2024, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e aos honorários do conciliador, a serem recolhidos por meio de depósito judicial, caso realizada audiência de conciliação, observando-se o valor fixado no anexo da Resolução Nº 809/2019. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, que deverá ser elaborada antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Aos advogados interessados, estará disponível, no site do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado, podendo ser acessada por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Consigno ainda que, na mencionada planilha, estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). As dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes em 10 (dez) dias, proceda-se à movimentação de extinção e arquivamento no SAJ. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente.