Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nadir Tavares Alberto (OAB 145403/SP) Processo 0006321-43.2025.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Carla Martins Correia Duarte - Vistos Determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, a requerida providencie o apostilamento determinado por sentença/acórdão. Este ofício será acompanhado da petição inicial, planilha de cálculos que serviu de base à sentença, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado e do(s) documento(s) de identificação do(s) autor(es) Fica desde já intimado o(a) procurador(a) do(s) requerente(s) para o encaminhamento do ofício, com posterior comprovação nestes autos. Anote-se, desde já, no tocante ao cálculo a ser oportunamente apresentado pela parte exequente após a apostila, que ambas as partes devem observar que o cumprimento de sentença está restrito ao que foi decidido nos autos principais, o que obriga as partes a observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos para a composição do crédito, por força da coisa julgada. A despeito de eventual futura manifestação do ente público no sentido de concordar com o cálculo da parte exequente, ou mesmo no caso de não se manifestar, ou quando apresenta impugnação ao cálculo da parte exequente, com o qual esta vem a anuir, ainda assim, os limites estabelecidos pela coisa julgada deverão ser sempre respeitados. Por certo que a parte exequente tem direito a receber não apenas os valores vencidos (e não prescritos) indicados no momento da propositura da ação, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos, anotada a renúncia às prestações vencidas não relacionadas anteriormente. Não se ignora que essa renúncia está autorizada pela lei e irá prevalecer quando do cumprimento da sentença, no sentido de que a planilha observará o mesmo parâmetro inicial (com desconsideração de parte das prestações vencidas em relação à data do ajuizamento da causa e não indicadas para composição do crédito apurado na planilha que instruiu a petição inicial). De igual modo, as prestações que se vencerem no curso do processo também devem ser relacionadas, considerando os valores efetivamente recebidos, não prevalecendo eventual estimativa adotada para as doze prestações vincendas na planilha que deve instruir a petição inicial, porquanto apenas reproduzem o último valor recebido. Para além do debate sobre a correta apuração de correção monetária e juros de mora, de rigor que as diferenças relacionadas como devidas estejam claramente identificadas na nova planilha que instrui o pedido no incidente de cumprimento de sentença. Estabelecidas essas premissas, e à vista dos limites impostos pela coisa julgada, a parte exequente, quando da apresentação da planilha de cálculos, deverá: I- juntar todos os holerites do período relacionado na planilha de cálculo, especialmente os correspondentes ao período das parcelas que se venceram no curso do processo até o apostilamento que, é claro, à época do ajuizamento não poderiam ser juntados no processo de conhecimento; II- indicar, na planilha, em colunas separadas: II.a - os mesmos valores singelos recebidos e já indicados na fase de conhecimento deverão ser indicados em colunas individualizadas, mês a mês, a saber, para as seguintes informações: a) "data" (mês e ano da prestação); b) "vencimento"; c) "os valores singelos do(s) tipo(s) de gratificação, de acordo com o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado); d) "o valor da gratificação objeto de recálculo que foi pago", e) "o valor da gratificação objeto de recálculo que é efetivamente devido em razão do recálculo", f) "a diferença singela apurada", g) "o valor atualizado dessa diferença" (anotando-se: os índices de correção deverão ser nominalmente identificados e mensalmente apontados), em colunas distintas, "atualização monetária - termo inicial" e "atualização monetária - termo final", h) os juros de mora, i) "diferença total devida valor final atualizado e acrescido de juros moratórios". II.b. - no caso de haver prestações vencidas no curso do processo (até efetiva implementação do recálculo e pagamento regular pelo ente público), a parte exequente deverá relacionar todas elas, pelo real valor que foi pago pela parte executada, com o devido comprovante desse pagamento (ficando vedada a reprodução/repetição de valores mês a mês, salvo se efetivamente, pelo holerite respectivo, forem iguais). II.c. o índices de atualização monetária e juros de mora utilizados deverão ser identificados, nos exatos termos estabelecidos pelo título judicial (sentença ou Acórdão transitado em julgado), vedada a capitalização. III. Em relação às diferenças devidas, a parte exequente deverá destacar o valor dos descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). Feitas as devidas considerações, servirá o presente despacho, para início da obrigação de fazer (apostila), por cópia digitada, como OFÍCIO. Aguarde-se a apostila. Int.