Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2019
Valor da Causa
R$ 7.496,34
Órgão julgador
Vara Unica de Nazare Paulista
Partes do Processo
NACIONAL TUBOS INDUSTRIAL LTDA
CNPJ
Autor
NORCAT INDUSTRIA METALURGICA LTDA ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoriamente
25/07/2025, 14:21
Expedição de Certidão.
25/07/2025, 14:21
Certidão de Publicação Expedida
10/07/2025, 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/07/2025, 22:03
Processo Suspenso por 1 ano
08/07/2025, 21:28
Conclusos para despacho
08/07/2025, 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/05/2025, 16:10
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 21:46
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP) Processo 1000085-57.2019.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nacional Tubos Industrial Ltda -
Vistos. Ao compulsar os autos, verifico que a presente execução está embasada em notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, com os respectivos instrumentos de protesto - fls. 13/15 (TJSP; Apelação Cível 1003104-83.2022.8.26.0075; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023), de modo que a prescrição intercorrente dá-se no lapso temporal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, passou-se a considerar como termo inicial da prescrição intercorrente o momento em que o exequente toma ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora. Nessa toada, noto que, após a vigência da legislação supracitada, a parte exequente ainda não tomou ciência acerca de tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora, circunstância que, à luz do artigo 921, § 4º, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, configura o marco inicial para a contagem do prazo prescricional no curso do processo. Destaco, ainda, que anteriormente às alterações promovidas pela legislação acima mencionada junto ao Código de Processo Civil, o prazo prescricional não teve início, vez que não sobreveio o arquivamento do feito.
Diante do exposto, por ora, mantenho afastada a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, defiro a pesquisa de patrimônio, via SNIPER, em nome de NORCAT INDUSTRIA METALURGICA LTDA ME, inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº 05.358.358/0001-04. No entanto, ressalto que o sistema em comento não possibilita eventuais bloqueios de bens e registros de penhoras, permitindo, por ora, apenas a busca de vínculos de pessoas físicas e jurídicas, informações de candidatos eleitorais, informações advindas da Controladoria-Geral da União e registro de aeronaves e de embarcações. Anoto que a parte solicitante deverá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da despesa para referida pesquisa através de Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) com o código 434-1, nos termos da Lei 14.838/12, Comunicado 170/2011 e Provimento 2.684/2023, no valor de R$ 37,02 (1 UFESP) por CPF/CNPJ e por órgão a ser diligenciado. Com a juntada, ao assessor. Intime-se.
13/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino