Execução de Título Extrajudicial 1001675-84.2025.8.26.0428 - TJSP | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 1.592,98
Órgão julgador
01 Cumulativa de Paulinia
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL HM BRISA DA MATA ARAUCARIA
CNPJ
54.***.***.0001-71
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Autor
LEANDRO EVANGELISTA DA SILVEIRA
CPF
311.***.***-06
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Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ SALVADOR
OAB/SP 511995
·
CPF
467.***.***-94
Mostrar
·
Representa: Autor
ERALDO JOSE BARRACA
OAB/SP 136942
·
CPF
096.***.***-60
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Provisoriamente
03/12/2025, 10:57
Expedição de Certidão.
03/12/2025, 10:57
Certidão de Publicação Expedida
23/06/2025, 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/06/2025, 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
19/06/2025, 14:54
Conclusos para despacho
17/06/2025, 16:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
01/06/2025, 04:09
Juntada de Certidão
27/05/2025, 17:40
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:18
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 07:56
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 07:51
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 07:50
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 07:50
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 07:50
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 07:50
Ver todas as movimentações (32)
Todas as movimentações
(32)
Arquivado Provisoriamente
03/12/2025, 10:57
Expedição de Certidão.
03/12/2025, 10:57
Certidão de Publicação Expedida
23/06/2025, 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/06/2025, 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
19/06/2025, 14:54
Conclusos para despacho
17/06/2025, 16:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
01/06/2025, 04:09
Juntada de Certidão
27/05/2025, 17:40
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:18
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 07:56
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 07:51
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 07:50
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 07:50
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 07:50
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 07:50
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/05/2025, 16:19
Expedição de Carta.
15/05/2025, 16:34
Expedição de Certidão.
15/05/2025, 16:33
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 17:46
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 17:44
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 17:40
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Ana Beatriz Salvador (OAB 511995/SP) Processo 1001675-84.2025.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Hm Brisa da Mata Araucária - Vistos. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. E o relatório. CITE(M)-SE o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela 1/2 (metade). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 NCPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Nos termos do art. 828 doNCPC, esta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é
13/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/05/2025, 02:04
Recebida a Petição Inicial
11/05/2025, 19:59
Conclusos para decisão
07/04/2025, 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/04/2025, 12:13
Certidão de Publicação Expedida
03/04/2025, 22:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/04/2025, 00:47
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
02/04/2025, 16:43
Distribuído por sorteio
20/03/2025, 19:32
Documentos
Decisão
•
19/06/2025, 14:54
Decisão
•
11/05/2025, 19:59
Ato Ordinatório
•
02/04/2025, 16:43