Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
23/04/2026, 13:48
Expedição de Certidão.
23/04/2026, 13:45
Realizado cálculo de custas
23/04/2026, 13:38
Juntada de Petição de Contra-razões
22/04/2026, 19:33
Certidão de Publicação Expedida
06/04/2026, 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/04/2026, 11:06
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
01/04/2026, 10:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
30/03/2026, 20:54
Certidão de Publicação Expedida
06/03/2026, 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/03/2026, 16:13
Julgada Procedente a Ação
05/03/2026, 15:51
Conclusos para decisão
12/12/2025, 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/10/2025, 14:01
Conclusos para despacho
05/08/2025, 08:04
Documentos
Ato Ordinatório
•01/04/2026, 10:23
Sentença
•05/03/2026, 15:51
22/04/2026, 19:33
Certidão de Publicação Expedida
06/04/2026, 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/04/2026, 11:06
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
01/04/2026, 10:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
30/03/2026, 20:54
Certidão de Publicação Expedida
06/03/2026, 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/03/2026, 16:13
Julgada Procedente a Ação
05/03/2026, 15:51
Conclusos para decisão
12/12/2025, 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/10/2025, 14:01
Conclusos para despacho
05/08/2025, 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/08/2025, 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/07/2025, 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/07/2025, 15:39
Certidão de Publicação Expedida
24/07/2025, 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/07/2025, 09:05
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
22/07/2025, 08:29
Juntada de Petição de Réplica
21/07/2025, 22:40
Juntada de Petição de Réplica
21/07/2025, 20:11
Certidão de Publicação Expedida
27/06/2025, 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/06/2025, 13:45
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
26/06/2025, 13:18
Juntada de Petição de Contestação
25/06/2025, 20:41
Juntada de Petição de Contestação
25/06/2025, 19:01
Certidão de Publicação Expedida
04/06/2025, 18:33
Certidão de Publicação Expedida
02/06/2025, 21:50
Certidão de Publicação Expedida
02/06/2025, 20:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
02/06/2025, 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
01/06/2025, 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/05/2025, 18:35
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
28/05/2025, 13:28
Juntada de Ofício
28/05/2025, 13:24
Juntada de Outros documentos
28/05/2025, 13:24
Juntada de Certidão
26/05/2025, 15:21
Juntada de Certidão
26/05/2025, 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/05/2025, 17:16
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
22/05/2025, 11:25
Juntada de Ofício
22/05/2025, 11:19
Juntada de Outros documentos
22/05/2025, 11:19
Certidão de Publicação Expedida
16/05/2025, 04:02
Expedição de Carta.
15/05/2025, 13:40
Expedição de Carta.
15/05/2025, 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/05/2025, 01:07
Concedida a Antecipação de tutela
14/05/2025, 15:54
Conclusos para decisão
13/05/2025, 16:33
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 06:56
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 06:56
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Murilo de Freitas Demasi (OAB 189945/SP) Processo 1001635-15.2025.8.26.0360 - Protesto - Reqte: Martins Fabricacao de Tintas Ltda - Em que pese o instrumento de mandato de p 44, é de se observar que a ação ainda não pode ser recebida, pois necessária a emenda à inicial para que se regularize a representação processual da requerente, sob pena de seu indeferimento. Isso porque, em que pese ser cediço que os documentos assinados de forma eletrônica têm sido admitidos pela jurisprudência, eles devem observar determinados requisitos. A respeito, dispõe o art. 441 do CPC que "serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica". Por sua vez, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2 dispõe que "não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". De acordo com o artigo 10, §1º, da Medida Provisória 2.200-2, de 24.08.2001, para a execução direta é indispensável que a assinatura constante dos documentos virtuais seja certificada por entidade credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão. Em que pese não se trate de execução, da análise dos autos verifica-se que o instrumento de mandato juntado pela requerente (p. 28) não traz nenhuma referência à plataforma utilizada para a certificadora da legitimidade da assinatura, e, pela lógica, muito menos de que essa seja credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, razão pela qual, de acordo com o § 2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, as declarações nela expressas não podem ser tidas como verdadeiras. Nesse sentido já decidiu a Corte bandeirante: "APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. DOCUMENTO ELETRÔNICO EMITIDO POR EMPRESA CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso do autor. Pretensão à reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Descumprimento de determinação de regularização de procuração com assinatura digital. Instrumento assinado eletronicamente por meio de empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 1º, §2º, III, 'a', da Lei nº 11.419/2006. Resolução nº 551/2011 do Egrégio Órgão Especial desta Corte. Jurisprudência desta 17ª Câmara de Direito Público. Ausência de legitimidade ativa para postulação judicial. RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSP; Apelação Cível 1032746-36.2023.8.26.0053; Relator (a):Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) (o destaque é nosso) Intime-se.
13/05/2025, 00:00
Conclusos para decisão
12/05/2025, 22:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/05/2025, 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/05/2025, 07:19
Determinada a Emenda à Inicial
09/05/2025, 13:53
Conclusos para decisão
08/05/2025, 15:41
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
08/05/2025, 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
08/05/2025, 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
08/05/2025, 10:15
Certidão de Publicação Expedida
07/05/2025, 23:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/05/2025, 06:19
Certidão de Publicação Expedida
06/05/2025, 23:51
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
06/05/2025, 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino