Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jorge Akira Miwa (OAB 260763/SP) Processo 1000487-50.2021.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria de Fátima de Almeida Guimarães -
Vistos.
Cuida-se de processo de execução, não tendo sido localizados nem indicados bens passíveis de penhora e satisfação do débito. Não são raros os casos em que se percebe que a parte exequente foi vencida pelo insucesso nas diligências empreendidas. Não se pode admitir, ademais, que a demanda executiva se perpetue sem nenhum resultado prático para nenhuma das partes, mas em prejuízo do Poder Judiciário, que se vê obrigado a manter em curso demanda cujo sucesso é inexistente, com desperdício de tempo e dos parcos recursos públicos financeiros e de pessoal, prejudicando, ademais, os processos que gozam de maior chance de desfecho. Em se admitindo tal situação, violar-se-ia o postulado da segurança jurídica, o que não se pode tolerar. Saliente-se que a extinção em casos tais não prejudica a parte, que poderá ingressar com novo pedido executório, mediante simples cópia do título, desde que indique o novo endereço da parte passiva ou a existência efetiva de bens, observado o lapso prescricional. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, §4 da Lei 9.099/95. Em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. P.I. Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral).