Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thiago Pucci Bego (OAB 153530/SP), Deny Eduardo Pereira Alves (OAB 356348/SP) Processo 1006772-97.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosemeire Feliciano Jales - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos. Processo em ordem. Em que pese a manifestação (fls. 526/530), cabe a parte sucumbente o reembolso dos valores adiantados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com receita oriunda do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça. Desde já esclareço que as despesas referentes a intimação via portal eletrônico não se incluem na taxa judiciária e sim em despesas processuais e portanto, não são abarcadas pela isenção. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça em processos com trâmite por esta Vara da Fazenda Pública: "Tributos ICMS Isenção Decreto Estadual 65.259/20 Alteração do prazo mínimo de permanência com o veículo Aquisição antes de sua vigência Aplicação Impossibilidade Concessão da ordem Acórdão Trânsito em julgado Impetrante Beneficiário da justiça gratuita Despesas processuais antecipadas pelo Tribunal de Justiça Fazenda Pública Reembolso Determinação Possibilidade: Sucumbente na demanda, incumbe à Fazenda Pública ressarcir as despesas processuais antecipadas pelo Tribunal de Justiça em favor da parte contrária, beneficiária da justiça gratuita" [Agravo de Instrumento nº 3008608-96.2024.8.26.0000, TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Público, Desembargadora Teresa Ramos Marques, Data do Julgamento: 23/09/2024]. De igual modo. "MEIO AMBIENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que determinou que a Fazenda Pública Estadual procedesse ao reembolso das despesas processuais em aberto, relativas ao envio de correspondência com 'aviso de recebimento', para recolhimento na guia FEDTJ, código 120-1 RESSARCIMENTO DOS VALORES CABIMENTO Nada obstante deferida à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, houve determinação de expedição de dois ofícios pelo MM. Juízo, para cumprimento da liminar deferida Fazenda Pública Estadual que possui isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Conceito de 'taxa judiciária', todavia, que não abrange as despesas postais com citações e intimações (art. 2º, parágrafo único, III) Ente público que goza da prerrogativa de não ser obrigada a antecipar tais despesas, as quais serão pagas, ao final, pelo vencido Inteligência do art. 91 do Código de Processo Civil Vencida a Fazenda Pública, deverá efetuar o pagamento das despesas com envio de correspondência, com aviso de recebimento ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE QUEM PAGA E PARA QUEM PAGA INEXISTÊNCIA Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, os valores foram adiantados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o montante ser ressarcido ao Fundo Especial de Despesas do TJSP (guia FEDTJ) DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO IMPRÓVIDO" [Agravo de instrumento 2042701-05.2024.8.26.0000, TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Público, Des. Luis Fernando Nishi, Data do Julgamento: 15/04/2024]. Prazo de quinze dias para o recolhimento, conforme ato ordinatório (fls. 515). Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 09 de maio de 2025.