Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: I9 Participações Societárias Ltda -
Apelante: Cathais Holding S.A. -
Apelante: Tkvg Investimentos Ltda. -
Apelado: Matluc Participações Societárias Ltda. -
Nº 1057329-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelas rés (fls. 2145/2182), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 2108/2121, complementada pela decisão de fls. 2135, que julgou procedentes os pedidos da ação principal e improcedente a reconvenção, condenando as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Pelo que se observa das razões recursais, as apelantes recorrem da decisão de procedência da ação principal, com se lê a fl. 2180 Apelantes requerem o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para REFORMAR a r. sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido de saída com data retroativa, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como recorrem da reconvenção, as Apelantes requerem o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para reformar a r. sentença e julgar PROCEDENTE o pedido da reconvenção com vistas a reconhecer a nulidade do documento firmado, nos termos do artigo 167, §1º II do Código Civil por conter declaração que não corresponde à verdade (fl. 2180/2181). Houve o recolhimento do preparo no valor de R$ 38.592,62 (fls. 2184/2185). Pois bem. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, providência não adotada integralmente pelas apelantes. O valor da causa da ação principal foi de R$ 900.00,00 (fl. 20), que atualizado corresponde a R$ 1.014.756,89, resultando o valor do preparo no importe de R$ 40.590,28, devidamente recolhido a fls. 2184/2185 (valor atualizado), conforme cálculo de fls. 2205. Contudo, em relação à reconvenção, as rés/reconvintes não recolheram as custas de preparo do recurso. O valor atribuído à causa na reconvenção foi de R$ 900.000,00 (fls. 1463), resultando o valor do preparo no importe de R$ 40.033,96, conforme cálculo de fls. 2206. Dessa forma, com fundamento no §4º do art. 1.007 do CPC, DETERMINO que as apelantes recolham o preparo, em dobro, no montante de R$ 80.067,92, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Gustavo Pinheiro Guimaraes Padilha (OAB: 178268A/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - 4º Andar