Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Stella Teodoro Cunha (OAB 288436/SP) Processo 1000104-44.2025.8.26.0213 - Monitória - Reqte: Posto Anhanguera Santa Rita Ltda -
Vistos. I- Páginas 44: considerando a ausência de pagamento ou oposição de embargos, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do vigente Código de Processo Civil, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial e, em consequência, converto o mandado inicial em executivo, para prosseguimento na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial, do citado Diploma legal. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado. II- Por oportuno, deverá a parte credora instaurar o pertinente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante peticionamento eletrônico, por intermédio do portal E-SAJ, na opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença -Cumprimento de Sentença, para processamento em apartado, com numeração própria. Desde já saliento que, na mesma oportunidade, a parte credora deverá apresentar cálculo discriminado e atualizado do débito, por ora SEM a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do vigente Código de Processo Civil, providenciando, inclusive o recolhimento das despesas postais ou das cotas de ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça para cada destinatário da ordem judicial, para hipótese de devedor(a) sem advogado constituído nos autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, possibilitando oportuna intimação para o pagamento voluntário do valor da condenação. Visando o racional e eficiente andamento do processo e celeridade na entrega definitiva da prestação da tutela jurisdicional, recomendo aos advogados observarem, por ocasião da instauração do referido incidente, a correta formação do processo eletrônico, em consonância com a Lei nº 11.419/2.006 e em atendimento às exigências previstas no artigo 9º da Resolução nº 551/2.011 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, inclusive quanto à ordem, classificação e posição correta das peças que serão digitalizadas, separando petições de documentos, que deverão ser classificados de acordo com sua categoria (guias de custas, procuração, justiça gratuita, documentos de representação, etc.), salientando que o peticionamento realizado de forma incorreta ou digitalizado dentro do processo originário ensejará na exclusão da peça processual. II- Instaurado o incidente de cumprimento de sentença, certifique-se e encaminhem-se os presentes autos para a fila de trabalho Processo de Conhecimento em Fase de Execução, conforme disposto no Comunicado CG nº 1632/2015, ficando aqui VEDADO O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO até o desfecho do incidente supra mencionado. Tal medida se justifica para evitar o peticionamento em duplicidade, tumultuando o andamento e a prática dos atos processuais. III- Transcorrido o prazo fixado para instauração do incidente de cumprimento de sentença, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada (código de movimentação unitária 61614). IV- Intimem-se.