Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: JOSUE ALEJANDRO LEON GONZALEZ -
Intimação - ADV: Angela de Fatima Almeida (OAB 328515/SP) Processo 0007507-94.2024.8.26.0026 - Execução da Pena -
Vistos.
Trata-se de pedido de indulto, formulado com fundamento no artigo 5º, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 em relação ao processo (fls. 94/96). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pleito, sustentando que o reeducando foi condenado por crime hediondo, o que seria um óbice a concessão do indulto (fls. A Defesa manifestou-se às fls. 99 e 139. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, importante destacar que o artigo 5º., do Decreto Presidencial n.11.302/2022, não foi objeto de impugnação pela Procuradoria Geral da República na ADI7.330/DF, e nem suspenso na decisão cautelar proferida em 16 de janeiro de 2023, pela E. Ministra Rosa Weber. Essa presunção de constitucionalidade, que decorre da não suspensão do ato em sede de controle abstrato de constitucionalidade, vem de encontro ao o entendimento consolidado na Suprema Corte brasileira no sentido de que o ato de clemência constitucional, cuja atribuição exclusiva do Presidente da República, em que pese não seja absoluto - posto que adstrito à limitações da própria Constituição -, confere ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa de definir seus requisitos e sua extensão, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, insuscetíveis de controle jurisdicional, dada a natureza eminentemente política do ato. Nesse sentido: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO.COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARADEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA EOPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADEDA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles asfunções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4.Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. " (STF, ADI 5.874, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.05.2019). Aliás, a E. Ministra Rosa Weber, por ocasião da análise do pleito de suspensão cautelar na ADI 7.330/DF, deixou consignado: "Com efeito, o decreto de indulto delimita o escopo do instituto conforme a natureza do crime e o quantum da pena aplicado. Compete, assim, ao Juízo da Execução, a teor dos arts.192 e 193 da Lei de Execução Penal, analisar o preenchimento dos requisitos estabelecidos em referido decreto para, então, declarar extinta a punibilidade. Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que o indulto é uma carta constitucional de ampla liberdade decisória atribuída ao Chefe do Poder Executivo Federal para extinguir ou diminuir a punibilidade de condenados. A escolha dos critérios& estabelecidos como necessários para o respectivo enquadramento no ato normativo são de competência do Presidente da República, respeitados os limites materiais impostos pela Constituição." À vista de tais considerações e do princípio estruturante do Estado - que é a separação dos poderes -, entende-se o Decreto como ato político privativo do chefe do Poder executivo, cabendo ao Poder Judiciário, nessa perspectiva, analisar somente a constitucionalidade e legalidade do ato, e não o mérito político em si, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá escolher critérios que melhor atenda as diretrizes de efetivação de direitos fundamentais, mas sempre sob o prisma do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse panorama, ainda que não se concorde com os requisitos escolhidos pelo Presidente da República, não seria possível sua substituição na análise de mérito desses critérios, mesmo que tenha sido feita opção pela supressão da exigência de um percentual mínimo decumprimento da pena para obtenção do referido perdão que, tradicionalmente, constavam nos Decretos de indulto. Aliás, não há qualquer imposição, seja constitucional ou legal, do critério suprimido, mormente quando condicionado à observância de outros, ainda que impessoais, como se pode constatar do art. 7º. do mesmo texto normativo impugnado. Igualmente, o texto também limita sua extensão à pena privativa de liberdade, inclusive, afastando sua possibilidade na hipótese em que foi concedida a suspensão condicional do processo (art.8º.) e veda a extensão aos efeitos secundários da condenação (art. 10). Assim, respeitosamente, não nos parece ser o caso de violação ao princípio da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade, em virtude da generalidade e abstração do dispositivo, uma vez que não houve modificação das penas aplicadas em casos concretos, tampouco se revogou as penas em abstrato, sendo possível à concessão do perdão, àquelas que se subsumam aos requisitos exigidos no Decreto Presidencial, que faz alusão a requisitos específicos. Por outro lado, em que pesem os relevantes argumentos trazidos à impugnação ao pedido, não há como deixar de considerar o julgamento, pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 2015, da Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 347/DF, de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio, onde se reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com violação generalizada de direitos fundamentais, a exigir pronta correção pelo Estado brasileiro, onde o indulto se apresenta como uma das várias opções políticas, dadas as razões humanitárias e o seu escopo compensatório de eventual excesso. Desta forma, uma vez que a política criminal adotada pelo Presidente da República para edição do art. 5º. do Decreto de indulto não destoa e nem conflita com as limitações expressas previstas na Constituição Federal, nos Tratados Internacionais que o Brasil é signatário, pelo contrário, vindo de encontro a posição reiterada de nossa Corte Constitucional em relação não só ao exercício do poder de clemência presidencial, mas, também em relação ao sistema prisional brasileiro (cf. Supremo Tribunal Federal - ADIs 5874/DF, ADI 7330/DF e ADPF347/DF), temos como superada a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5° do Decreto11.302/2022, inclusive, no tocante à diferenciação dos requisitos, entre penas privativas de liberdade e penas restritivas de direito, eis que o momento dessa verificação é a data da edição do ato normativo. No mais, o pedido é procedente. O executado cumpre pena no processo originário nº 5000946-95.2024.4.03.6119, pela prática do crime descrito no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, sendo que lhe foi concedida a causa de diminuição de pena do §4º, do artigo 33, deste mesmo códex, ou seja, configurando-se o tráfico privilegiado. Vale ressaltar que conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o tráfico privilegiado não tem caráter hediondo, consoante Informativo nº 595 de 15 de fevereiro de 2017 do STJ: "Tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Crime não equiparado a hediondo. Entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533-MS. Revisão do tema analisado pela Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos.Tema 600." Dessa forma, nesse ponto, não há qualquer óbice na concessão do indulto ao réu. Quanto ao requisito temporal, o sentenciado foi condenado a uma pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial aberto, assim, tendo em vista que sua pena máxima em abstrato não supera 05 anos, teria que cumprir o lapso temporal de 1/5, o que também foi feito. Como bem asseverado pelo douto defensor, o réu foi preso em 17/02/2024, sendo que seria necessário que cumprisse sete meses, já tendo transcorrido tal prazo. Resta claro, portanto, o preenchimento das exigências legais para concessão do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º e parágrafo único do Decreto nº 11.302/2022, defiro o pedido postulado e, via de consequência, concedo o indulto em relação ao processo (Conhecimento nº 5000946-95.2024.4.03.6119) e declaro extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 107, II, do Código Penal em relação a(s)pena(s) privativa(s) de liberdade imposta(s) no(s) processo(s) supramencionados. A extinção da punibilidade retroage à data do Decreto. Por fim, conforme disposto no artigo 8° do Decreto n° 11.302/2022, o perdão não é extensível à pena de multa, não competindo a este juízo a sua execução, tendo em vista a nova redação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dada pelo Provimento CG nº04/20, verbis: Art. 538-A A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara de Execuções Criminais. Posto isso, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. PRIC.