Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiane Mattos Lopes (OAB 364054/SP) Processo 1500140-95.2016.8.26.0196 - Execução Fiscal - Exectdo: Donizete Moscardini -
Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total do débito, obtida pelo requerido no julgamento da ação anulatória de número 1000510-96.2016.8.26.0434, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. 3 - Havendo valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 -Honorários advocatícios: A ação anulatória de débito fiscal é uma ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários podem ser fixados em cada uma das ações; porém a autonomia não é absoluta já que o resultado de uma influencia necessariamente a outra. Portanto, levando em consideração que o verdadeiro proveito econômico foi obtido pela parte vencedora na ação anulatória, e devendo a fixação dos honorários respeitar os limites de cumulação máximo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar a Fazenda Pública nos honorários advocatícios aqui na execução fiscal. 5 - Custas indevidas, diante da isenção legal da Fazenda Pública, intimando-se para o recolhimento de despesa processual, se houver. 6 - Transitada em julgado, regularizados os recolhimentos necessários, arquivem-se. Ciência. Intime-se e cumpra-se.