Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Laura Galdi Marques (OAB 443143/SP) Processo 1001982-26.2022.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Top Terra Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Certidão de fls. 116: Tendo em vista o informado pela serventia, a averbação do ato constritivo de direitos sobre imóvel na matrícula do bem é inviável, sob pena de violação ao princípio da continuidade registraria, já que a atual proprietária registral é a exequente da presente ação. Ademais, cumpre esclarecer que tal medida (averbação da penhora na matrícula do imóvel) não constitui requisito de validade da penhora, mas apenas de eficácia perante terceiros. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pretensão à penhora de 50% dos direitos pertencentes aos executados sobre bem imóvel. Lote que é objeto de instrumento particular de compromisso de compra e venda não registrado no cartório imobiliário. Decisão que indefere o pedido. Irresignação. Acolhimento. Possibilidade de penhora reconhecida. Execução no interesse da exequente (art. 797, CPC/15). Desnecessidade de registro do título para constrição de direitos. Medida que não constitui requisito de validade da penhora, mas apenas de eficácia perante terceiros. Inviabilidade, apenas, de averbação do ato constritivo na matrícula do bem, sob pena de violação ao princípio da continuidade registraria (art. 241, LRP), já que a atual proprietária registral é a própria credora Precedentes. Prosseguimento da execução, independentemente do registro. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP Agr. Instr. 2198340-94.2016.8.26.0000 7ª Câm. Dir. Priv. Rel. Des. Rômulo Russo, j. 24.3.2017.) PENHORA - Execução por título extrajudicial - Penhora de direitos oriundos de compromisso de compra e venda - Compromisso de compra e venda não registrado Impossibilidade do registro da penhora, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade (art. 237 da LRP) - Registro que não é requisito de validade da penhora, mas apenas de eficácia perante terceiros - Prosseguimento da execução independentemente do registro - Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO (AI nº 2050028-16.2015.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 27/04/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA DETERMINA À PARTE EXEQUENTE REGISTRAR CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, DE QUE O EXECUTADO É COMPRADOR, PARA QUE SE REGISTRE/AVERBE, NA ARISP E NA MATRÍCULA REGISTRAL, A PENHORA SOBRE TAIS DIREITOS. INCONFORMISMO ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Dispensável o registro de título aquisitivo para viabilizar averbação de penhora de direitos sobre contrato de compromisso de compra venda de bem imóvel e posterior alienação. Diante da impossibilidade do registro da penhora nessas circunstâncias, sob pena de violação ao princípio da continuidade registrária (artigo 241, LRP) e como a execução é feita na perspectiva do interesse do credor (artigo 612, CPC), sob sua conta e risco, à exequente fica resguardado o direito de penhorar direitos pertencentes ao executado, mas descoberta de eventuais impugnações de terceiros, face à supressão do efeito publicístico 'erga omnes' próprio da averbação da constrição em matrícula imobiliária. 2. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2082856-65.2015.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PIVA RODRIGUES, j. 14/08/2015). COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de constrição dos direitos do executado sobre bem imóvel. Alegação de que executado é detentor dos direitos sobre bem imóvel, tanto que foi compelido a pagar as despesas para preservação do loteamento. Desnecessidade de registro do título para constrição dos direitos. Acolhimento. Ausência de justificativa para indeferimento do pedido. Art. 655, XI, CPC. Possibilidade de penhora dos direitos sobre o lote. Impossibilidade, apenas, de averbação da constrição na matrícula do bem, porque atual proprietária registral é a exequente. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2015169-71.2015.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CARLOS ALBERTO DE SALLES, j. 26/02/2015).
Ante o exposto, INDEFIRO a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Intime-se.