Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Eder Mora de Souza (OAB 250122/SP), Rosenir José de Sousa (OAB 402793/SP), Samara Angelica Gomes Vilarins (OAB 442761/SP) Processo 1001106-65.2023.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Santos - Reqda: Nathalia Gomes Zanandrea -
Vistos. 1) Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, uma vez que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de alterar a anterior convicção deste juízo. A autora juntou declaração de hipossuficiência econômica (fl. 15) e cópia da CTPS indicando situação de desemprego (fls. 17/19). É importante ressaltar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Cabia à parte requerida, ao apresentar o presente pedido, produzir prova segura, da qual não restasse qualquer dúvida, a ensejar o não acolhimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. 2) Diante os documentos juntados às fls. 243 e 245/247, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Anote-se. 3) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 4) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve, de fato, imputação falsa e dolosa por parte da Requerida; b) Se a conduta da Requerida foi causa direta e necessária dos danos alegados pelo Requerente; c) Se os danos morais e materiais alegados restam comprovados e são indenizáveis. 5) Indefiro a produção da prova oral postulada pela parte requerida, uma vez que a considero inútil e meramente protelatória, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias). Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), é seu dever, e não faculdade, indeferir a produção de provas desnecessárias ou impertinentes, sendo que tal medida atende à duração razoável do processo, a qual se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC. Ressalto que, conforme entendimento do C. STJ (REsp 874.735/RJ), a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento tão somente para a colheita de depoimento pessoal do autor, pois sua versão dos fatos já se encontra detalhada e exaustivamente narrada nos autos, se revelando desnecessária a realização do ato tão somente para referida oitiva, em desprestígio à celeridade e à economicidade processuais. 6) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral, segundo a qual ele recai: sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC); sobre a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc. II, CPC). 7) A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. 8) Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, tornem conclusos os autos para sentença. Intime-se.