Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0437/2025Teor do ato: Vistos. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor (Enunciado 1, FONAJE), sujeitando-se, pois, às regras da Lei 9099/95. O art. 2º da Lei mencionada dispõe que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso dos autos, a empresa requerida não fora localizada para fins de citação e intimação, mesmo após várias pesquisas realizadas e, nos termos do art. 18, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, "não se fará citação por edital." Dessa forma, JULGO EXTINTO a presente execução, nos termos do art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta para os autos do cumprimento de sentença em apenso, vindo aqueles autos conclusos. Arquivem-se oportunamente com as cautelas de praxe. P.I.C.Advogados(s): Isadora Pereira (OAB 395731/SP)