Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Junior e Quiroga Advogados
Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSONÂNCIA DE ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no artigo 535 e incisos do CPC (ED no REsp 44.500 -STJ). Rejeição dos embargos. EXPOSIÇÃO: Opôs Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Junior e Quiroga Advogados embargos declaratórios contra a decisão monocrática que determinou a suspensão dos autos referenciais até o julgamento definitivo do tema 1.255 pelo STF, considerando a necessidade de aguardar o desfecho do recurso modelar para definir a aplicação do critério de fixação de honorários advocatícios nas ações em fase de cumprimento de sentença. Sustenta o embargante vício de omissão no decisum quanto à (i) existência de coisa julgada material que determinou a fixação dos honorários advocatícios conforme as faixas escalonadas do §3º do art. 85 do Código de processo civil, afastando a aplicação por equidade, e (ii) irrelevância do tema 1.255/STF para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria já foi decidida no processo de conhecimento, havendo, pois, coisa julgada sobre a questão. É o relatório do necessário. DECISÃO: Inexiste, na espécie, a agitada omissão. 1.O decisum embargado analisou o pedido formulado pela Fazenda Pública de São Paulo, que se insurgiu contra a decisão proferida pelo M. Juízo de origem, em via de cumprimento de sentença, fixando os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida encontra-se, pois, suficientemente fundamentada, tendo sido examinados os elementos necessários para o convencimento acerca da conveniência do sobrestamento do feito, com base na repercussão geral reconhecida no tema 1.255 pelo eg. STF, cujo objeto é a fixação de honorários sucumbenciais nas causas em que for parte a Fazenda Pública. O eventual reconhecimento de que houve condenação da Fazenda pública ao pagamento de honorários de acordo com as faixas do § 3º do art. 85 do aludido Código não inviabiliza o sobrestamento, pois o conteúdo da decisão em tela pode ser afetado pela tese a ser firmada no tema 1.255, também no tocante com a extensão do critério de vedação à apreciação equitativa. O sobrestamento, pois, é medida de cautela compatível com a sistemática da repercussão geral (§ 5º do art. 1.035 do Código processual), ainda que não haja determinação expressa do eg. STF nesse sentido. 3. Verifica-se, assim, que as razões recursais veiculam tão somente a discordância do embargante com a solução adotada por este Relator, não ficando autorizada a oposição de embargos declarativos apenas pela falta de resignação das partes com o decidido, uma vez que, nesse caso, inexiste o vício propiciador de reparo por essa via recursal. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (ED na QO no AgR na Petição 1.886 -STF). Voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam omissão, contradição e obscuridade, impõe-se o desprovimento (ED no AgR no RE 284.235 -STF). Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (ED no AgR no RE 463.810 -STF). 4.Desse modo, o entendimento desfiado pelo decisão objeto não se mostra omisso, ausentes, pois, defeitos a ensejar recurso declarativo, cuja função própria é a de aclarar obscuridades do dictum do decisão recorrida, ferir questões suscitadas que, indevidamente, se hajam marginado, e retificar contradições internas da decisium hostilizada não, contudo, supostos dissensos entre o que entendeu a decisão e o que, na óptica do agravado deveria ter concluído, sendo o caso de rejeitar a impugnação aclaratória. 5.Calha dizer, por fim, que o caráter infringente do recurso integrativo só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento; ao revacórdãoés, se a parte discorda da decisão de mérito, deve valer se dos expedientes processuais adequados (EDcl nos EDcl no REsp 650.613 - STJ). ISSO POSTO, nos termos do § 2º do art. 1.024 do Código de processo civil, rejeito os embargos de declaração opostos por Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Junior e Quiroga Advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 8 de maio de 2025. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - 1° andar
Nº 2076825-77.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Junior e Quiroga Advogados - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração Processo 2076825-77.2025.8.26.0000/50000 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (DM 62.994)