Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristiane Regis de Oliveira (OAB 166342/SP), Samuel Barbieri Pimentel da Silva (OAB 250189/SP) Processo 1003750-34.2021.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Glilton Brandão Barbosa - Reqdo: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por José Glilton Brandão Barbosa em face do Município de Caieiras, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar os honorários advocatícios ao defensor da requerida, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §3º, do CPC), observada a gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Com o trânsito em julgado, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar por incidente eletrônico próprio, distribuído por dependência aos autos principais. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixa necessárias. P.I.C.